Processo 0002454-49.2023.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0002454-49.2023.5.07.0026 RECLAMANTE: RICARDO DUARTE SILVA RECLAMADO: META EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f22cbb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o MUNICÍPIO DE BAIXIO apresentou manifestação em #id:3faffdd, arguindo, em síntese: (i) nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida e cerceamento de defesa; e (ii) prematuridade do redirecionamento da execução, ao argumento de ausência de esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal. Certifico, ainda, que o município de Baixio, para fins de adequação à Emenda Constitucional nº 62/2009, editou a Lei nº 432/2010, estabelecendo o teto do RGPS como limite para expedição de RPV, publicada em 05/06/2010. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, IANNY ROSENO GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BAIXIO, na qual suscita nulidade processual por ausência de citação válida, bem como alega prematuridade do redirecionamento da execução, diante da suposta ausência de esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal. 1. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA Não assiste razão ao impugnante. Verifica-se dos autos que o ente público foi regularmente notificado por meio do sistema eletrônico (PJe), #id:8d4535d, forma plenamente válida e compatível com o processo do trabalho não havendo falar em nulidade do ato citatório. Ressalte-se que, no âmbito do processo judicial eletrônico, a intimação realizada via sistema supre a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, especialmente quando o ente público encontra-se devidamente cadastrado, como no caso dos autos. Ademais, eventual ausência de manifestação enseja a revelia, não sendo suficiente, por si só, para invalidar o processo, sobretudo quando não demonstrado qualquer vício concreto no ato de comunicação. Assim, inexistindo comprovação de vício na citação ou prejuízo efetivo, rejeita-se a preliminar de nulidade. 2. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Igualmente não prospera a alegação de prematuridade do redirecionamento da execução. No caso concreto, verifica-se que foram adotadas diversas medidas constritivas em face da devedora principal, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, todas infrutíferas, evidenciando a dificuldade de satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho firmou entendimento no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto de todas as medidas executórias para fins de redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, sendo suficiente a demonstração de frustração das tentativas razoáveis de localização de bens do devedor principal. Outrossim, não há obrigatoriedade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de exaurimento da execução em face dos sócios da empresa devedora, para que se possa acionar o devedor subsidiário, sob pena de comprometer a efetividade da execução trabalhista. Dessa forma, tendo sido frustradas as diligências realizadas, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução ao ente público condenado subsidiariamente. 3.…
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