Processo 0002454-76.2026.8.16.0112

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002454-76.2026.8.16.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0002454-76.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$24.800,00 Polo Ativo(s):   RENAN OHSE DE JESUS Polo Passivo(s):   Ondas Piscinas Pr SENTENÇA  Relatório  Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por RENAN OHSE DE JESUS, contra Ondas Piscinas Pr, relatando que celebrou contrato para aquisição e instalação de piscina modelo Leblon com SPA pelo valor de R$ 19.800,00, com prazo contratual de 120 dias úteis para execução. Sustenta que, apesar dos pagamentos realizados, a requerida não entregou nem instalou o produto, limitando-se a fornecer justificativas genéricas relacionadas à chegada da carga e ausência de cronograma definido. Requer a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer mediante fixação de prazo para entrega e instalação, sob pena de multa, ou subsidiariamente a resolução contratual com restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais.   A requerida foi citada em 29/04/2026 (mov. 11), entretanto, não compareceu à audiência de conciliação (17/07/2026 - mov. 13), nem apresentou justificativa válida para sua ausência, tampouco contestação.  É o relatório. DECIDO.   Fundamentação  Revelia  A Lei nº 9.099/95, prevê em seu art. 20 que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". E, por meio da redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, os dispositivos a seguir transcritos da Lei nº 9099/95, passaram a ter a seguinte redação:   Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. […] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.   Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.   Não obstante a advertência constante na citação de que o não comparecimento às audiências importaria em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora e proferindo-se o julgamento de plano, a requerida não compareceu tanto presencialmente como por videoconferência, estando caracterizada sua recusa injustificada em não participar da audiência.   Ante o exposto, decreto a revelia, pois aplicáveis na espécie as disposições contidas nos artigos 20, 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/1995.   Desta feita, é de se reputar verdadeira a matéria fática trazida pela parte requerente.  Do mérito  Destaco que ao presente caso aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor em virtude do previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, que dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,…

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