Processo 0002455-07.2025.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0002455-07.2025.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MATÉRIA AFETA AO IRDR Nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR 2/TJTO). SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, IV, 314, 982, I, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO . NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por pessoa idosa e analfabeta em face de instituição financeira. A autora sustentou a nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados sem observância das formalidades legalmente exigidas para contratação por analfabeto, requerendo a declaração de nulidade das avenças, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade das contratações eletrônicas e julgou improcedentes os pedidos. 2. Em apelação, a autora alegou a invalidade dos contratos por ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) verificar a validade da sentença proferida durante a suspensão obrigatória decorrente do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR 2/TJTO), que versa sobre os requisitos de validade dos contratos celebrados por pessoas analfabetas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, demonstrando que a discussão acerca da validade do negócio jurídico por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil já integrava a causa de pedir deduzida na petição inicial. 5. A controvérsia instaurada nos autos insere-se diretamente no objeto do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR 2/TJTO), que trata da validade formal de contratos bancários celebrados por pessoas analfabetas, especialmente quanto à necessidade de observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 6. A admissão do referido incidente repetitivo impõe a suspensão obrigatória dos processos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos dos arts. 313, IV, 314 e 982, I, do Código de Processo Civil, permanecendo o sobrestamento enquanto subsistir a eficácia suspensiva decorrente dos recursos interpostos no incidente. 7. A prolação de sentença de mérito durante o período de suspensão obrigatória configura error in procedendo e enseja nulidade absoluta do ato jurisdicional, por afronta ao sistema de precedentes obrigatórios, à segurança jurídica, à isonomia e às disposições processuais…
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