Processo 0002455-16.2026.8.04.4600

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002455-16.2026.8.04.4600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos  etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDIVAM DE LIMA BARROSO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida, tendo constatado a inclusão de cobranças que reputa abusivas, consistentes em tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista, seguro bens protegidos auto e despesas de registro/gravame. Sustenta que tais cobranças lhe foram impostas como condição para obtenção do crédito, sem efetiva liberdade de escolha, caracterizando prática abusiva e venda casada, razão pela qual requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais correspondentes, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação, a validade das tarifas bancárias e dos seguros contratados, afirmando inexistir qualquer prática abusiva ou venda casada. A parte autora apresentou réplica, impugnando todos os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Após a apresentação da réplica, a instituição financeira promoveu a juntada do contrato objeto da demanda, desacompanhado de qualquer outro documento comprobatório da efetiva prestação dos serviços impugnados, limitando-se a requerer sua juntada aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da alegada ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a requerida que o autor deveria ter formulado prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece, como regra, a necessidade de exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Da mesma forma, o art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor acesso simultâneo aos órgãos administrativos e judiciais, inexistindo qualquer exigência de prévia reclamação administrativa como condição da ação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o interesse processual independe da demonstração de prévio requerimento administrativo em demandas envolvendo relações bancárias. Assim, rejeito a preliminar. A relação jurídica é de consumo. A inversão do ônus da prova, contudo, não implica presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais nem impede a apreciação dos documentos contratuais apresentados. As cobranças impugnadas foram individualmente discriminadas no instrumento de financiamento, permitindo ao contratante conhecer os encargos integrantes da operação antes de sua conclusão. A documentação registra que as cláusulas foram aceitas eletronicamente mediante autenticação biométrica. A tarifa de cadastro é admitida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, destinada à realização das…

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