Processo 0002455-35.2024.8.16.0208
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6015 - E-mail: par-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002455-35.2024.8.16.0208 Processo: 0002455-35.2024.8.16.0208 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$63.458,24 Autor(s): ANANIAS BATISTA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO. ANANIAS BATISTA DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado na exordial, propõe a presente ação previdenciária para concessão de auxílio acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em suma, que possui sequela definitiva, decorrente de acidente de trabalho (trajeto durante a jornada de trabalho) ocorrido em 05/09/2013, resultando em “fratura da extremidade distal da tíbia (CID S823), submetido a tratamento cirúrgico de osteossíntese”. Contou que à época possuía vínculo de emprego na função de “motofrentista” com a empresa 4 Cantos Servicos de Entregas de Documentos Ltda - ME. Explicou que a função consistia em “coletar e entregar documentos, mercadorias e encomendas, realizar serviços de pagamento e cobrança, roteirizar entregas e coletas, conferir destinatários e endereços, emitir recibos e conduzir veículos”. Asseverou que tal sequela definitiva implica em redução da capacidade laborativa, inclusive a habitual, pois houve “perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar, seja em sua profissão”. Informou que recebeu o auxílio-doença por acidente do trabalho NB 6037125663, pelo período de 15/10/2013 e 24/08/2018. Ao final, postulou a concessão do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício anterior, deduzindo demais requerimentos de estilo. Juntou documentos com a inicial. Em decisão inicial, foi determinada a realização de perícia, e demais deliberações inaugurais (seq. 11.1). Apresentada proposta de honorários periciais no seq. 15.1. Diante da demora ao depósito dos honorários periciais, foi determinado o prosseguimento da demanda, com a realização de perícia. Foi determinada a realização da prova pericial por intermédio do sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais (seq. 32.1). Realizado o depósito dos honorários periciais pelo INSS (seq. 38.0). Foi oportunizado às partes apresentarem quesitos imprescindíveis e específicos do caso em concreto, que não se encontrassem contemplados pela quesitação padrão do laudo disponibilizado no sistema Sisperjud (seq. 46.1). Designada a perícia, foi incluído o laudo no seq. 74.1. Levantamento dos honorários periciais no seq. 76.1. O INSS apresentou contestação, postulando a improcedência da pretensão inicial, considerando o conteúdo do laudo pericial (seq. 78.1). O autor reiterou a pretensão inicial, manifestando-se sobre a conclusão da perícia (seq. 82.1). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente. Tem-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 05/09/2013, conforme a CAT emitida…
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