Processo 0002455-50.2026.4.05.8503

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002455-50.2026.4.05.8503
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002455-50.2026.4.05.8503 IMPETRANTE: E. P. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO JOSE TRINDADE SANTOS - SE5303 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE BISPO DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RICARDO JOSE TRINDADE SANTOS - SE5303 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO 1. RELATÓRIO E. P. D. S. impetrou mandado de segurança com requerimento de medida liminar contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e da autoridade coatora GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARACAJU/SE, no qual alegou a demora/omissão no cumprimento de decisão administrativa favorável, nos seguintes termos: Órgão Julgador: 11ª Junta de Recursos da CRPS Número do Processo: 44236.647371/2024-47 Tipo de decisão: Recurso Ordinário Sessão realizada: 27/02/2025 Objeto do processo Espécie/NB: 87/715.145.455-5 Tipo de benefício Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência Alegou, em síntese, que mesmo intimada, a autoridade coatora não implantou o benefício previdenciário acima. A petição inicial (Id. 162951710) foi instruída com cópia da decisão do recurso administrativo (Id. 162951719), inadmissão do recurso especial (Id. 162951720), andamento do processo administrativo (Id's 162951718 e 162951721), e documentos pessoais. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS O mandado de segurança será concedido, nos termos do art. 5º, XIX, da CF/88, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O MS exige um quadro probatório definido a ponto de o legislador ter erigido necessidade de o direito ser líquido e certo como condição para o julgamento do writ. Por "direito líquido e certo", entende-se a necessidade de que o(s) fato(s) que dá(ão) suporte a pretensão do impetrante possa(m) ser provado(s) mediante prova(s) documental(is), uma vez que não se admite no writ ampla dilação probatória. Em havendo a necessidade de maior aprofundamento probatório (cognição secundum eventus probationis), deve o juiz denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo, ressalvando ao impetrante o acesso às vias ordinárias (Súmula n.º 306 do STF). V - O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. VI - Assim, tenho por possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 001309-75.2009.4.03.6119, AMS 34303, 8ª Turma, rel. Juíza Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013) Assim, o rito mandamental exige como requisito à verificação da existência ou não do pretenso direito líquido e certo, prova pré-constituída, demonstrada desde o início, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza…

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