Processo 0002455-69.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002455-69.2025.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002455-69.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: RIAN MEDEIROS MARQUES FERREIRA RECLAMADO: MARTINS SERVICOS COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 122d258 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de maio de 2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. 1. No presente caso, a executada manifestou expressamente o reconhecimento da dívida e a renúncia ao prazo recursal, apresentando proposta de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC (ID 20a9d8b), com o depósito de 30% do valor total (R$ 5.499,35 - ID 6a761e7) e o pagamento do saldo remanescente em 06 parcelas mensais. 2. Embora o exequente, devidamente intimado, tenha se mantido inerte (ID 37c5dca), entendo que o deferimento da medida é a solução que melhor se coaduna com os princípios da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade para o devedor. A iniciativa da ré em buscar a quitação imediata do débito, renunciando ao direito de recorrer, demonstra nítida boa-fé processual e o desejo de cooperar com a celeridade da prestação jurisdicional. 3. Ademais, o parcelamento assegura a efetividade da execução, garantindo o ingresso imediato de valores e um fluxo regular de pagamentos que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se mais vantajoso do que a continuidade de atos constritivos incertos e protelatórios. Assim, a despeito da ausência de manifestação do reclamante, a proposta atende aos requisitos legais e à Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, razão pela qual a homologação do plano é medida que se impõe para a satisfação do crédito obreiro de forma célere e segura. 4. Quanto ao pedido de parcelamento, conforme dicção do § 7º do art. 916 do CPC, a sistemática não pode, a princípio, ser aplicada diretamente ao cumprimento de sentença. No entanto, considerando tratar-se de meio de pagamento vantajoso para ambas as partes, nada impede que tal forma de pagamento seja firmada como espécie de acordo entre as partes. 5. Com efeito, independentemente do exequente acolher ou não o pedido de parcelamento da execução, compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, nos ditames do artigo 139, II, do CPC. Desta forma, imperioso aplicar ao presente caso o procedimento tratado no art. 916 da Lei Adjetiva Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, no que tange à possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, eis que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. 6. A manifestação ou impugnação da parte exequente somente compete às questões formais do pedido de parcelamento, ficando, igualmente, este Juízo, adstrito a tais formalidades. 7. Destarte, considerando que a reclamada efetuou o depósito de valores correspondentes a pelo menos 30% do crédito exequendo, a que se refere o artigo 916 do CPC, fica, por razoabilidade, arbitrado o parcelamento em 06 (seis) vezes com vencimento para o dia 20 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, no valor de R$ 2.138,64, conforme a seguir discriminado, o que totaliza o saldo remanescente de R$ 12.831,83:  1ª parcela, no valor de R$ 2.138,64, até o dia 20/05/2026.  2ª parcela, no valor de R$ 2.138,64, até o dia 22/06/2026.  3ª parcela, no valor de R$ 2.138,64, até o dia 20/07/2026.  4ª parcela, no valor de R$ 2.138,64, até o dia…

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