Processo 0002455-79.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002455-79.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CARVALHO – RESERVA SÃO LOURENÇO AGRAVADO: KARINA MARIA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO/PE JUÍZA: DRA. MARINÊS MARQUES VIANA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência tombada sob o nº 0000020-10.2025.8.17.3350, e dirigido contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim sumariada (ID 192439243 -primeiro grau): “DECISÃO Vistos, etc.(...) Decido. Inicialmente, face declaração e documentos acostados aos autos, DEFIRO pedido de justiça gratuita. Em vista da documentação acostada aos autos, em uma primeira análise, entendo que se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão do provimento antecipatório (Ids. 192025387, 192025389, 192025390 e 192025391). Logo, tenho que na presente hipótese verifica-se a verossimilhança das alegações, diante dos termos do contrato de locação firmado pela autora e o demandado Breno David, bem como pelos prints das conversas mantidas entre os mesmos. Por outro lado, afigura-se lícito e justificado o temor da autora diante da demora em obter uma sentença final de mérito, sendo evidente o dano de difícil reparação com a continuação suspensão do fornecimento de água do seu imóvel. Temos ainda que o fornecimento de água é serviço de natureza essencial e a falta de pagamento de taxas condominiais não justifica e nem autoriza a suspensão de serviços essenciais. Este é o entendimento jurisprudencial dominante. Vejamos: “6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110988-51.2023.8.17.2001 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVIERA BOA VIAGEM CONDOMINIO CLUBE APELADO: LUCIO FLAVIO COSTA DE ANDRADE RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: APELAÇÃO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA COMO FORMA DE COIBIR A INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É dever do condômino proceder com o devido pagamento dos valores de taxas condominiais, entretanto, ocorrendo a inadimplência pode o condomínio utilizar de meios judiciais ou extrajudiciais para obter tal adimplemento. 2. Dentre os meios de coerção para se obter os valores devidos, não se encontra a interrupção do fornecimento de água, sob pena de grave violação a direitos fundamentais do indivíduo. 3. Havendo dano moral a ser reparado a indenização deve ser proporcional aos fatos narrados e, na hipótese, de ter havido fixação desproporcional, de rigor, a necessária redução. 4. Apelo parcialmente provido. 5. Decisão Unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO de Nº 0110988-51.2023.8.17.2001, em que figuram como Apelante CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVIERA BOA VIAGEM CONDOMINIO CLUBE e como Apelado LUCIO FLAVIO COSTA DE ANDRADE, os Senhores Desembargadores, componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apresentado, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste…
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