Processo 0002455-84.2022.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002455-84.2022.8.27.2702/TO AUTOR : MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida no evento 92, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante, em síntese: a) omissão/erro quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp n.º 676.608/RS, defendendo que a restituição dos valores deveria ocorrer na forma simples; b) omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ na fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; e c) omissão acerca do termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais, por se tratar de matéria de ordem pública, defendendo sua incidência apenas a partir do arbitramento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. No tocante à alegada omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp n.º 676.608/RS, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria referente à restituição dos valores indevidamente descontados, concluindo pela devolução em dobro. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não configura omissão ou contradição, mas mera pretensão de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Além disso, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS não conduz, por si só, à restituição simples pretendida pelo embargante, razão pela qual permanece hígida a fundamentação adotada na sentença. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Isso porque a sentença não utilizou referido enunciado sumular como fundamento para a fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Ao contrário, estabeleceu expressamente a incidência dos juros de mora a partir da citação, com fundamento no artigo 405 do Código Civil. Assim, inexistindo aplicação da Súmula 54 do STJ no decisum, inexiste omissão a ser sanada. Também não merece acolhimento a alegação de erro ou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. A sentença estabeleceu, de forma expressa, que os juros de mora incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da embargante de alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento traduz mero inconformismo com a solução adotada, não evidenciando qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao saneamento dos vícios legalmente previstos. Por fim, consideram-se incluídos no acórdão/sentença os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto,…
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