Processo 0002455-94.2020.8.08.0047
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002455-94.2020.8.08.0047 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JESSICA DE SOUZA LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002455-94.2020.8.08.0047 APELANTE: JÉSSICA DE SOUZA LIMA Advogados do(a) APELANTE: ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES16269-A, FABIANA SANTOS DA COSTA - ES22682 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO INFORMAL, ILEGALIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL REJEITADAS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por JÉSSICA DE SOUZA LIMA em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus/ES, por meio da qual ocorreu a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 03 anos e 02 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 312 dias-multa. A Defesa busca, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades processuais e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a ausência de advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio durante a abordagem de rua gera nulidade no processo; (ii) estabelecer se o ingresso forçado de policiais militares no domicílio da acusada configurou violação ilegal de domicílio; (iii) determinar se a abordagem policial e a busca pessoal em via pública careceram de fundada suspeita; (iv) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (v) determinar se a quantidade e a natureza dos petrechos e insumos comerciais arrecadados justificam a fixação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar intermediário de metade. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DAS NULIDADES DO INTERROGATÓRIO INFORMAL: REJEITADA. A ausência de advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio durante a abordagem de rua não gera eiva de nulidade no processo, visto que as garantias constitucionais incidem, de forma cogente, nas fases formaais dos interrogatórios policial e judicial. Ademais, a ré, no momento do interrogatório formal perante a autoridade policial, teve ciência expressa sobre o direito constitucional ao silêncio e optou por confessar o delito de maneira livre, assistida por defensora constituída. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: REJEITADA. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, situação que autoriza o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo contexto fático anterior à invasão. No caso concreto, a ré confessou espontaneamente…
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