Processo 0002456-04.2015.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0002456-04.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA MAGNO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL SA Nome: BANCO SANTANDER BRASIL SA Endereço: AVENIDA ´PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 2041, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUZIA MAGNO DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Certidão - ID 81733904, 16/11/2022: certifica o trânsito em julgado do acórdão que manteve a obrigação de quitação do financiamento e limitou a multa cominatória a R$ 30.000,00. Petição - ID 83267694, 02/02/2023: a exequente requer o cumprimento da obrigação de fazer (quitação do imóvel) e o pagamento da multa, informando acordo restrito aos honorários. Decisão - ID 90651589, 12/04/2023: o juízo autoriza o levantamento de R$ 30.000,00 depositados pelo Banco e determina a manifestação do executado sobre a quitação do saldo devedor. Petição - ID 166585968, 28/01/2026: o executado informa o cumprimento integral da obrigação de fazer, requerendo a extinção do feito. Termo de Quitação - ID 166585980, 28/01/2026: documento emitido pelo Banco declarando a quitação total do contrato de financiamento imobiliário nº 073835230000512. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase executiva reside na verificação da satisfação da obrigação de fazer (quitação do financiamento imobiliário) e das obrigações pecuniárias (multa e honorários). Quanto à obrigação de fazer, o executado logrou êxito em comprovar o cumprimento do comando judicial. Através do Termo de Quitação (ID 166585980) e da Planilha de Evolução do Débito (ID 166585981), ambos datados de 28/01/2026, o Banco demonstrou que o contrato nº 073835230000512 encontra-se com status "Quitado", atendendo ao que foi determinado na sentença reformada. No que tange à multa cominatória, o valor de R$ 30.000,00 foi devidamente depositado em juízo, conforme reconhecido na Decisão de ID 90651589 (pág. 1), que autorizou a expedição de alvará em favor da patrona da exequente, Dra. Monique Priscila Magno dos Santos (OAB/PA 24046). Não há, portanto, saldo remanescente a este título. Relativamente aos honorários advocatícios, a própria exequente confirmou na Petição de ID 83267694 (pág. 1) a celebração de acordo direto com o Banco no valor de R$ 3.500,00, dando quitação a esta verba. Por fim, observa-se que a exequente falhou em demonstrar qualquer óbice à quitação apresentada pelo Banco em 28/01/2026, não trazendo aos autos elementos que indicassem a persistência de cobranças ou a manutenção de gravame hipotecário/fiduciário após a emissão do termo de quitação. Assim, a satisfação da obrigação é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Após o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos…
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