Processo 0002456-04.2026.8.16.0029

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002456-04.2026.8.16.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Colombo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002456-04.2026.8.16.0029 Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, medida visando impedir a suspensão do fornecimento de água ao condomínio reclamante, diante da inadimplência relatada. Afirma que sofreu golpe financeiro de grande monta por parte do ex-síndico do condomínio, o que acarretou o atraso no pagamento das contas de água. Decido. Para antecipar os efeitos da tutela é necessária a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil), isto é, (i) a probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (iii) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).  No caso dos autos, a despeito das alegações da parte autora, tenho que, a par dos elementos até o momento produzidos, não se fazem presentes os requisitos acima indicados. Isso porque a inadimplência não é contestada pela parte autora, que inclusive reconhece a existência de débito expressivo perante a reclamada.  Embora afirme que a dívida decorreu de atos supostamente fraudulentos praticados pelo ex-síndico, tal circunstância, em princípio, não possui o condão de afastar a obrigação do condomínio perante a reclamada tratando-se de questão a ser discutida nas vias próprias, inclusive nas ações já mencionadas na inicial. Ademais, não vislumbro, pelo menos em sede de cognição sumária, eventual abusividade na cobrança dos valores. Ressalte-se que a suspensão do fornecimento por inadimplemento encontra respaldo legal e regulamentar, não sendo possível compelir a concessionária a manter indefinidamente a prestação do serviço sem a correspondente contraprestação. Por fim, nada obsta a reformulação do pedido em momento posterior e modificação da presente decisão, caso demonstrada a probabilidade do direito e o efetivo perigo de dano, ou ainda, a apresentação de defesa pela reclamada. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Cite-se e intime-se a parte ré. No mais, aguarde-se a audiência. Intimações e diligências necessárias.   Colombo, 15 de maio de 2026.   GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito

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