Processo 0002456-05.2006.8.17.0990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0002456-05.2006.8.17.0990 AUTOR(A): MUNICIPIO DE OLINDA RÉU: SILVERIO ANTONIO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE OLINDA ajuizou a presente ação demolitória em face de SILVÉRIO ANTÔNIO DE ANDRADE, alegando que o demandado teria realizado construção irregular de uma escada avançando sobre logradouro público, conforme constatado em fiscalização administrativa por meio dos Autos de Infração nº 103/2005 e 129/2005 e do Laudo de Vistoria Administrativa nº 51/2006. O ente público fundamentou sua pretensão na violação das normas urbanísticas municipais e requereu o desfazimento da obra irregular situada na Rua Major Vítor Fernandes, nº 102, no bairro de Caixa D’Água. Citado por mandado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 89296342). Em sua peça defensiva, sustentou que, ao tomar conhecimento da irregularidade, procedeu imediatamente à demolição da estrutura anterior e à reconstrução da escada com o recuo necessário, respeitando os limites do logradouro público. Argumentou, ainda, que desconhecia a necessidade de submeter projeto prévio à aprovação municipal e requereu a improcedência do pedido, pleiteando também os benefícios da gratuidade judiciária. Após a migração do processo para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e validação sem questionamentos pelas partes, o Município de Olinda manifestou-se em dezembro de 2021 (ID 94381498), informando que havia solicitado à Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMPU) a realização de uma nova vistoria técnica no local para verificar se a irregularidade na escada persistia ou se o réu havia efetivamente regularizado a construção. Na oportunidade, anexou o Ofício nº 931/2021/DCUA/PCT/PGM. Diante da possibilidade de regularização administrativa, foi proferido despacho em abril de 2024, determinando a intimação do demandado para que informasse se a referida vistoria fora realizada e juntasse os documentos comprobatórios dos ajustes feitos no imóvel (ID 166162027). No entanto, a Diretoria Estadual certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do réu (ID 190016123). Em janeiro de 2026, considerando o tempo transcorrido desde o início da lide e a necessidade de saneamento do feito, foi proferido novo despacho judicial. O comando determinou a intimação do Município de Olinda para que, no prazo de vinte dias, informasse o resultado da vistoria técnica solicitada por sua própria Procuradoria em 2021 e esclarecesse a situação administrativa atual do imóvel objeto da lide. Apesar da regular intimação, o autor deixou transcorrer o prazo em silêncio, conforme certificado nos autos. Posteriormente, em março de 2026, o Juízo proferiu despacho de advertência, instando o Município a cumprir a determinação anterior no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mais uma vez, houve inércia por parte do ente público autor, que não trouxe aos autos as informações técnicas indispensáveis para o prosseguimento da demanda. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se em condições de julgamento imediato, uma vez que a instrução processual, embora tecnicamente iniciada com a migração para o sistema eletrônico, restou inviabilizada pela conduta omissiva…
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