Processo 0002456-06.2024.4.05.8309
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002456-06.2024.4.05.8309 RECORRENTE: FRANCISCA ELENILZA SILVA BAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora alega ser portadora de fibromialgia, transtornos de discos intervertebrais e depressão, com limitação à participação social e à subsistência. A sentença concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo com base em laudo pericial judicial. A parte autora sustenta nulidade da perícia, omissão da sentença e preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) validade do laudo pericial; e (ii) existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial reconheceu as patologias, mas afastou impedimento de longo prazo, ao indicar ausência de limitação funcional relevante e preservação da autonomia. Não há nulidade na perícia, que foi realizada por profissional habilitado, com fundamentação suficiente. A discordância da parte autora não invalida a prova técnica. Os elementos dos autos não infirmam as conclusões periciais. Ausente o requisito da deficiência, fica prejudicada a análise do critério socioeconômico. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas conforme a lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002456-06.2024.4.05.8309 RECORRENTE: FRANCISCA ELENILZA SILVA BAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Narra a parte autora que é portadora de patologias de natureza crônica, notadamente fibromialgia, transtornos de discos intervertebrais e depressão, as quais, em interação com barreiras sociais, limitariam sua participação plena na sociedade, impedindo sua subsistência. Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive quanto à hipossuficiência econômica. A sentença de origem, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ouricuri/PE (ID 21977185), julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, requisito indispensável à caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Irresignada, a parte autora interpõe recurso (ID 21977186), alegando, em síntese: nulidade do laudo pericial por confusão entre incapacidade laborativa e deficiência; omissão da sentença quanto à análise do histórico médico e das condições socioeconômicas; necessidade de relativização da prova pericial diante do conjunto…
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