Processo 0002456-19.2023.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002456-19.2023.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0002456-19.2023.5.07.0026 RECLAMANTE: WENDELL BATISTA FEITOSA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7caebec proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "3. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decido rejeitar as preliminares, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na presente Reclamação ajuizada por WENDELL BATISTA FEITOSA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, para: DECLARAR prescritas as pretensões anteriores a 15/11/2018. CONCEDER ao reclamante o benefício da justiça gratuita. CONDENAR o reclamado, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, nos termos das razões supra, a: 1) PAGAR ao reclamante: Verba de Representação de 15/11/2018 (considerando a prescrição) a 15/11/2023 (data de ajuizamento da presente ação), da forma de cálculo apontada pela ré, a saber: média 25% do somatória das verbas 1 (ordenado) e 3 (Gratif. Função de Chefia), considerando-se os salários das épocas próprias de acordo com o contracheque dos autos, bem como os acréscimos salariais concedidos na ação 0002423-39.2017.5.07.0026 a tais títulos com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (este último devendo ser recolhido, uma vez que o obreira continua com contrato ativo). Liquidação por cálculos. 2) PAGAR ao patrono do reclamante: honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% do quantum debeatur; Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos , todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º, do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. INDEFERIR os demais pleitos das partes. Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculos anexos, que fazem parte integrante do presente dispositivo. Liquidação, correção monetária e juros na forma dos fundamentos. Sentença líquida. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos. Prazo de 48h para cumprimento da presente decisão. Intimem-se as partes.". Decisão de ED: "DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, conforme razões de decidir anteriormente consignadas. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal.". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso do reclamado para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da ação. Participaram do julgamento os Desembargadores: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Plauto Carneiro Porto. Presente, ainda, o Procurador Regional do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO,…

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