Processo 0002456-43.2025.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002456-43.2025.8.17.8231 DEMANDANTE: CICERO GOMES DE LIMA DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória. Ressalto, desde logo, que o procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n. 9.099/95, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2.º), não se admitindo, em sua estrutura, a prolação de decisão saneadora formal nos moldes previstos no art. 357 do CPC, incompatível com o rito simplificado do JEC. A petição de saneamento apresentada pela parte requerida, por isso, não encontra guarida no presente procedimento, devendo as questões de mérito ser dirimidas diretamente na sentença. Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviços financeiros, e o autor, no de consumidor final desses serviços. Portanto, deve ser amparado pela legislação consumerista. No caso, os descontos mensais nos proventos de aposentadoria do autor a título de Cartão de Crédito Consignado (RCC) foram devidamente comprovados pelos contracheques acostados à inicial, abrangendo o período de janeiro de 2020 a setembro de 2025 e totalizando o importe de R$ 3.721,72. O presente litígio versa, à evidência, sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, o autor, na qualidade de consumidor, policial militar aposentado, idoso e pessoa de pouca instrução e conhecimento tecnológico, e, de outro lado, o requerido, como fornecedor de serviços financeiros. Posta esta premissa, verifica-se que o autor alega que não celebrou conscientemente o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) descrito na inicial, que gerou os descontos indevidos em seus proventos previdenciários, afirmando que jamais solicitou ou autorizou a contratação de tal produto. Em seu depoimento pessoal, o autor esclareceu, com clareza e precisão, que existem dois produtos distintos na sua relação com o banco réu: o cartão convencional de final 5010, que chegou a utilizar e posteriormente cancelou a pedido próprio, e o cartão de crédito consignado (RCC) de final 3035, objeto desta demanda, que recebeu em seu endereço sem tê-lo solicitado, nunca utilizou e em decorrência do qual jamais recebeu qualquer quantia creditada em sua conta. Incumbia ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que o autor próprio celebrou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o réu, não obstante ter se manifestado nos autos com contestação e documentos, não acostou o contrato válido referente especificamente ao cartão de crédito consignado final 3035, que seria o instrumento a justificar os descontos ora questionados. Limitou-se a apresentar extratos de faturas e registros de compras referentes ao cartão convencional de final 5010, produto diverso e que não é objeto desta lide. Como é cediço, quando a impugnação for em relação à autenticidade ou à própria existência da contratação,…
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