Processo 0002456-49.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0002456-49.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ATENTO BRASIL S/A IMPETRADO: JUIZ(A) DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89b3843 proferida nos autos. Vistos, etc. ATENTO BRASIL S/A impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra ato que entende ilegal e abusivo praticado pelo MM. JUIZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000217-88.2026.5.05.0027 proposta por CAILANE DOS SANTOS COSTA. Entende a impetrante que foi violado seu direito líquido e certo em virtude da decisão exarada em 18/03/2026 que deferiu tutela provisória de urgência determinando que a impetrante "se abstenha, imediatamente, de proibir, restringir, controlar ou condicionar, por qualquer meio (digital ou verbal), a ida da Autora, em regime de teletrabalho, ao banheiro", sob pena de multa diária de R$ 500,00. A impetrante sustenta, em síntese, que o gerenciamento técnico das pausas está inserido em seu poder diretivo e é essencial para a viabilidade do serviço de call center. Argumenta que a decisão baseou-se exclusivamente em alegações da reclamante e prints de tela, ignorando o controle mínimo necessário. Sustenta que há grave risco patrimonial devido à fixação de astreintes e a reclamante encontra-se afastada das funções desde 25/03/2026, o que tornaria a medida inócua. Pois bem. A decisão guerreada foi no seguinte sentido: (...) A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do (fumus boni iuris) e o direito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). II.I.A - Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A documentação acostada à petição inicial, especialmente as capturas de tela e vídeos do sistema de comunicação interno da Reclamada (id's 0b15477, 8891630, 3b8962b, 1f5a6b0, 93fcf0e, 5729d23, 7c87298, 852b5f9, d4e4af6) demonstram, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da Autora. Tais registros indicam, de fato, a imposição de regras que condicionam e controlam as pausas dos empregados, mesmo em regime de teletrabalho, incluindo aquelas destinadas a satisfazer necessidades fisiológicas. A jurisprudência trabalhista, tanto do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, quanto do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a restrição ao uso do banheiro, especialmente quando condicionada à autorização superior, configura ofensa à dignidade da pessoa humana, à privacidade e à saúde do trabalhador, caracterizando ato ilícito e ensejando o pagamento de indenização por dano moral. Ainda, o direito à intimidade e à privacidade são direitos fundamentais protegidos pelo art. 5º, X e XI, da Constituição Federal, sendo inadmissível que o poder diretivo do empregador se estenda a ponto de invadir a esfera íntima do trabalhador, controlando suas funções fisiológicas, ainda mais em seu próprio lar, no regime de teletrabalho. II.I.B - Do Perigo de Dano (periculum in mora) O perigo de dano é evidente e de difícil reparação. A continuidade da prática abusiva imposta pela…
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