Processo 0002456-67.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002456-67.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0002456-67.2025.5.10.0801 RECORRENTE: DENIZIO CASTRO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIZIO CASTRO RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0002456-67.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: DENIZIO CASTRO RODRIGUES ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo                (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES)   emv06         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. PCCS/2008. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. DATA DE APURAÇÃO E DATA DE CONCESSÃO. SISTEMÁTICA DECORRENTE DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO A PROMOÇÃO BIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de progressões horizontais por antiguidade a cada biênio, pagamento de diferenças salariais e reflexos, correção da evolução salarial e da ficha cadastral, bem como diferenças na reserva matemática. O recorrente sustenta que o PCCS/2008 assegura promoção por antiguidade a cada 24 meses, alternada com a de mérito, e que a fixação de datas distintas para apuração (31 de agosto) e concessão (outubro/novembro) teria alongado indevidamente o interstício para 36 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se o PCCS/2008 assegura progressão horizontal por antiguidade a cada 24 meses de forma automática; estabelecer se a distinção entre a data de apuração do interstício (31 de agosto) e a data de concessão da promoção (outubro/novembro) implica elastecimento indevido do prazo regulamentar; determinar se a exigência de deliberação da Diretoria Colegiada configura condição puramente potestativa apta a invalidar a sistemática adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR O PCCS/2008 constitui norma interna de natureza regulamentar e deve ser interpretado de forma sistemática, não sendo admissível leitura isolada de dispositivos para extrair direito não previsto expressamente. O plano não assegura progressões automáticas, condicionando tanto a promoção por antiguidade quanto a por mérito ao atendimento cumulativo dos requisitos regulamentares, inclusive critérios administrativos. O item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008 exige interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício, contado da admissão ou da última promoção por antiguidade, enquanto o item 5.2.3.3.3 fixa a apuração do requisito em 31 de agosto e a concessão em outubro. A ausência de coincidência entre a data da última promoção (outubro) e a data anual de aferição (31 de agosto) impede o implemento do interstício de 24 meses na segunda aferição subsequente, o que conduz, na prática, à concessão no terceiro ano. A sistemática adotada decorre de previsão expressa no regulamento interno e organiza ciclos administrativos uniformes, não configurando burla ao interstício nem alteração unilateral das regras. A jurisprudência do TRT da 10ª Região firmou entendimento no sentido de que, em razão do descompasso entre a data de concessão e a data de…

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