Processo 0002456-69.2022.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002456-69.2022.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002456-69.2022.8.27.2702/TO AUTOR : MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS . O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé da instituição financeira e afirmando que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dobrada somente seria cabível mediante comprovação de conduta dolosa ou de má-fé. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão e afastar a condenação à repetição em dobro. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que a matéria foi devidamente enfrentada na sentença e que os embargos buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via eleita. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia o juiz se pronunciar, ou corrigir erro material. A omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios é aquela referente a ponto relevante para o julgamento da causa, sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado e não o fez. Não se confundem, portanto, omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento. No caso, não verifico a omissão apontada. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à repetição do indébito, consignando que, diante da inexistência de relação jurídica válida, da cobrança indevida e dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, seria cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com compensação de eventual valor disponibilizado à parte autora e não restituído ou utilizado por terceiros estranhos à lide. Portanto, a matéria foi apreciada de forma clara e suficiente. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a tese defensiva do embargante não caracteriza omissão. De todo modo, para fins de integração e melhor esclarecimento, registro que a condenação à repetição em dobro não exige, à luz da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. A interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente após o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, passou a exigir, para afastar a devolução dobrada, a demonstração de engano justificável, cabendo ao fornecedor comprovar circunstância concreta apta a justificar a cobrança indevida. No caso dos autos, a prova pericial concluiu pela não autenticidade do contrato atribuído à parte autora, evidenciando que a contratação não foi validamente celebrada. A instituição financeira, embora tenha sustentado regularidade da contratação,…

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