Processo 0002457-11.2020.8.04.4401
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes já devidamente qualificadas nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença de mérito, sobreveio a informação acerca do deferimento de penhora sobre os valores discutidos na presente demanda. Verifica-se que o autor principal não deflagrou a fase executiva; contudo, a beneficiária da penhora no rosto dos autos, ISA BRUNA VIANA DE SOUZA, apresentou o respectivo requerimento de cumprimento de sentença no evento 62.1. Devidamente intimado, o executado manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis. Sequencialmente, os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. O terceiro juridicamente interessado, na condição de beneficiário de penhora no rosto dos autos, detém legitimidade para dar prosseguimento à execução diante da inércia do exequente. Nesse sentido temos. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RECURSO DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. CABIMENTO. ART. 966 DO CPC. 2. O BENEFICIÁRIO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (ART. 860 DO CPC) FICA SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO EXEQUENTE (SEU DEVEDOR) ATÉ A CONCORRÊNCIA DO CRÉDITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 778, §1º, IV E 857 DO CPC. ASSIM, CASO HAJA DESISTÊNCIA, ABANDONO OU NÃO REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL CAPAZ DE ENSEJAR A EXTINÇÃO OU PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM QUE REALIZADA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, AO BENEFICIÁRIO DO ATO CONSTRITIVO É FACULTADO PROSSEGUIR COM OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PARA VIABILIZAR O SEU DIREITO SUBJETIVO DE CRÉDITO (HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50019947520178210016, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 23-02-2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Desse modo, ante a ausência de impugnação por parte do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ev. 62.2. Por versar a matéria sobre obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS, o executado deve realizar o depósito diretamente na conta vinculada do empregado, conforme a jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. RECOLHIMENTO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, correta a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que o artigo 100 da Constituição da República, ao remeter os créditos devidos diretamente pela Fazenda Pública ao regime de precatório, não engloba a obrigação de fazer vinculada ao recolhimento do FGTS, pois a referida obrigação não se destina ao empregado, mas ao ente público arrecadador da verba. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 458-05.2008.5.10.0011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018) (grifos nossos) Pelo exposto, DETERMINO a intimação do executado Município de Humaitá para que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito dos valores na conta vinculada do exequente Jand Divino Barros Gomes, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 dias. Expeça-se…
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