Processo 0002457-34.2025.8.27.2707

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0002457-34.2025.8.27.2707
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002457-34.2025.8.27.2707/TO RÉU : MARTIN PEREIRA SOUSA JÚNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDILSON SOARES DA SILVA em face de MARTIN PEREIRA SOUSA JÚNIOR . Narra a parte autora que, em junho de 2024, contratou os serviços advocatícios do requerido para atuação em demandas judiciais envolvendo partilha de bens e ação revisional de alimentos, ajustando honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, dos quais realizou pagamento antecipado de R$ 1.300,00. Sustenta que, após o recebimento dos valores, o requerido passou a fornecer informações vagas acerca do suposto andamento das demandas, afirmando reiteradamente que os processos estariam em curso e que audiência seria designada em breve. Todavia, diante da demora injustificada, o autor buscou informações diretamente perante o Fórum, ocasião em que descobriu que o requerido apenas havia se habilitado em um dos feitos, deixando transcorrer os prazos processuais sem qualquer atuação efetiva. Afirma, ainda, que procurou a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo informado de que o requerido residiria em Canaã dos Carajás/PA. Aduz que o requerido chegou a prometer a devolução dos valores recebidos, mas posteriormente recusou-se a fazê-lo. Ao final, requereu a condenação do requerido à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. À inicial foram acostados documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência e demais documentos pertinentes. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia no evento 35. A parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, oferecendo a seguinte prestação jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Cumpre registrar que a revelia decretada em desfavor do requerido produz os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, sobretudo porque as alegações autorais encontram respaldo nos documentos acostados aos autos. DO MÉRITO: A controvérsia posta em juízo consiste em verificar: a) se houve inadimplemento contratual decorrente da falha na prestação dos serviços advocatícios contratados; b) se a parte autora faz jus à restituição dos valores pagos; c) se a conduta do requerido enseja reparação por danos morais. O vínculo estabelecido entre advogado e cliente possui inequívoca natureza contratual, submetendo-se às regras gerais da responsabilidade civil contratual previstas no Código Civil. A advocacia, embora constitua obrigação de meio, exige do profissional atuação diligente, técnica, proba e compatível com os deveres éticos inerentes ao mandato judicial. Nesse contexto, dispõe o artigo 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Da mesma forma, estabelece o artigo 395 do Código…

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