Processo 0002457-85.2016.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002457-85.2016.5.11.0010 RECLAMANTE: JOAO NADRIER DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: S M ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ba42fc proferida nos autos. DECISÃO Considerando que resta devido a ser pago no presente processo apenas encargos previdenciários no importe de R$ 2.885,39, conforme ata de audiência de id. 663ae4d; Considerando que foram realizados atos executórios em face das reclamadas, que restaram frustrados; Considerando que a representação judicial da União nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte é da Procuradoria Federal nos Estados do Amazonas e Roraima, conforme dispõe o artigo 16, § 3°, II, da Lei 11.457/2007: Art. 16, §3º Compete à Procuradoria Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente: II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. § 4º A delegação referida no inciso II do § 3º deste artigo será comunicada aos órgãos judiciários e não alcançará a competência prevista no inciso II do art. 12 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 5º Recebida a comunicação aludida no § 4º deste artigo, serão destinadas à Procuradoria Geral Federal as citações, intimações e notificações efetuadas em processos abrangidos pelo objeto da delegação. Considerando, ainda, que a referida delegação foi concretizada pela Portaria Conjunta PGFN / PGF Nº 433/2007. Vejamos: Art. 1º Fica delegada à Procuradoria Geral Federal (PGF) a representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte. Considerando o que dispõe a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ante todo o exposto, DECIDO: I - Inclua-se o cadastro da UNIÃO FEDERAL (PGF) no presente feito, o que é realizado neste ato, ficando intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. II – Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial e retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. Ciência à PGF via Sistema PJe. MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ESTANILO COSTA MOREIRA - JOAO NADRIER DOS SANTOS SILVA
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