Processo 0002458-34.2025.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público Processo nº 0002458-34.2025.8.17.9000 AUTOR(A): ADILENE DA COSTA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CARPINA INTEIRO TEOR Relator: RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA: 0002458-34.2025.8.17.9000 AUTORA: ADILENE DA COSTA ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE CARPINA RELATOR: DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ADILENE DA COSTA ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE CARPINA, com esteio no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPE nos autos da Apelação Cível nº 0001591-42.2022.8.17.2470. A requerente alega, em síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato ao afastar seu direito à progressão funcional (horizontal e vertical) prevista na Lei Municipal nº 1.646/2016. Sustenta que, embora as Leis nº 1.820/2021 e 1.839/2021 tenham revogado o referido plano de cargos, ela já havia implementado os requisitos temporais e de escolaridade sob a égide da lei anterior, configurando direito adquirido e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Devidamente citado, o Município de Carpina quedou-se inerte, operando-se a revelia, a qual, contudo, não induz presunção de veracidade absoluta dos fatos em sede de rescisória, dado o interesse público. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito. É o relatório. Inclua-se em pauta para oportuno julgamento. Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA: 0002458-34.2025.8.17.9000 AUTORA: ADILENE DA COSTA ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE CARPINA RELATOR: DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO VOTO A ação rescisória é medida excepcional, de interpretação restritiva, servindo para desconstituir a coisa julgada apenas em hipóteses taxativas. No caso em tela, a autora invoca a violação ao art. 5º, XXXVI, da CF (direito adquirido) e ao art. 966, V, do CPC. Contudo, a pretensão não merece prosperar, senão vejamos. O acórdão rescindendo fundamentou-se na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 41) e do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive remuneratório, desde que respeitada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. A revogação da Lei nº 1.646/2016 pelas Leis nº 1.820/2021 e 1.839/2021 faz parte do poder de autotutela e discricionariedade da Administração para reestruturar suas carreiras. A autora não logrou demonstrar que a nova estrutura normativa causou decréscimo nominal em seus vencimentos, mas apenas a supressão de uma expectativa de progressão que deixou de existir no novo regime. A jurisprudência do TJPE tem decidido reiteradamente que a alteração do plano de cargos do Município de Carpina é legítima. Nesse contexto, não vislumbro erro de fato (art. 966, VIII), pois o acórdão questionado considerou a existência da lei anterior e a vigência da nova, concluindo pela aplicação imediata desta. O que houve foi uma interpretação jurídica desfavorável à autora, o que não autoriza o manejo da via rescisória. Inexistindo vício que macule a decisão transitada em julgado, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA da…
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