Processo 0002458-43.2020.8.16.0074

TJPR • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
0002458-43.2020.8.16.0074
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002458-43.2020.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização ajuizada originalmente por Alcidio Moreira da Silva em face de Mario Janelis Primo e Maria Zélia Alfredo. O autor alegou ser proprietário e inventariante do Lote Rural nº 54-J, da Gleba nº 9, localizado na Colônia Cascavel, no Município de Iguatu, Comarca de Corbélia, matriculado sob o nº 4.803 no Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia (Ref. mov. 1.1). Afirmou que o imóvel foi registrado em condomínio com seus irmãos Antônio Moraes da Silva, Apparecida Moreira da Silva, Ubaldina Moreira da Silva, José Moreira da Silva, João Moreira da Silva e Norival José da Silva, todos atualmente falecidos. Sustentou que, ao retornar a Braganey após se aposentar, tomou conhecimento de que o primeiro réu estava utilizando suas terras para plantio sem sua autorização, alegando ter adquirido o imóvel da segunda ré, Maria Zélia Alfredo (Ref. mov. 1.1). Afirmou também que os irmãos falecidos eram portadores de necessidades especiais e que a ré Maria Zélia era cuidadora deles, tendo posteriormente lavrado união estável com o irmão João Moreira da Silva, o que teria sido utilizado para omitir o autor do inventário judicial. Relatou que os réus retiraram do imóvel uma casa de madeira de peroba de 6x7 metros e que praticaram crimes ambientais por meio de queimadas e desmatamentos irregulares. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para reintegração de posse do bem e, ao final, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda firmado entre o réu Mario e seu irmão falecido João Moreira da Silva, bem como a condenação dos réus ao pagamento de arrendamento no valor equivalente a 1.200 sacas de soja, indenização pela retirada da casa de madeira no montante de R$ 30.000,00, reparação pelos danos decorrentes do mau uso do solo no valor de R$ 30.000,00 e indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 de cada requerido (Ref. mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida para reintegrar o autor Alcidio Moreira da Silva na posse do imóvel (Ref. mov. 10.1). O mandado de reintegração de posse e citação dos réus foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (Ref. mov. 15.1 e 16.1). A ré Maria Zélia Alfredo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir do autor. No mérito, alegou que o contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente entre o falecido João Moreira da Silva e o corréu Mario Janelis Primo, sem sua participação. Sustentou que o autor Alcidio havia vendido sua quota-parte do imóvel aos irmãos há mais de vinte e cinco anos, mudando-se para Curitiba e abandonando-os. Defendeu a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos materiais ou morais (Ref. mov. 23.1). O réu Mario Janelis Primo contestou a lide arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. No mérito, afirmou que adquiriu o imóvel de boa-fé em 26 de maio de 2015 diretamente do senhor João Moreira da Silva, que era o único herdeiro legítimo vivo à época da transação e residia no local com a companheira Maria Zélia Alfredo. Sustentou que pagou metade do valor integral e reteve…

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