Processo 0002458-68.2024.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002458-68.2024.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0002458-68.2024.5.10.0802 RECORRENTE: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: CLEONILDO DE CARVALHO SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0002458-68.2024.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO UMBERTO SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO : CLEONILDO DE CARVALHO SOUSA AUSJ/6       EMENTA   HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A existência de meios de controle da jornada, ainda que indiretos, como ordens de serviço via aplicativos de mensagens e supervisão, afasta o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT. Não apresentados os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, sendo devidas as horas extras. SALÁRIO EXTRAFOLHA. PAGAMENTO DE VALORES SEM REGISTRO E REFLEXOS. O ônus de provar o pagamento de salário "por fora" é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I). E desse encargo ele se desincumbiu a contento. No caso, a testemunha ouvida a convite do autor foi convincente ao afirmar que percebia, assim como o reclamante, depósitos diretamente na sua conta de valores não registrados nos contracheques. Comprovado o pagamento habitual das parcelas, correta a sentença que reconheceu sua natureza salarial e deferiu a integração e os reflexos correspondentes. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   A 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou em parte procedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 173/181). A reclamada interpõe recurso ordinário, a fls. 183/189, para se insurgir contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e diferenças de verbas rescisórias. Contrarrazões pelo reclamante a fls. 195/206. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação processual é regular, custas processuais recolhidas. Presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário.     MÉRITO   HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. A sentença de origem deferiu o pedido de pagamento de horas extras, sob os seguintes fundamentos (fls. 175/176):   DURAÇÃO DO TRABALHO (JORNADA EXTERNA E HORAS EXTRAS) E REFLEXOS. O reclamante alega que laborava de segunda a sábado, das 07:00 às 12:00 e das 13:00 às 19:30/20:00, pleiteando o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada contesta o pedido sob três fundamentos principais: (i) que o autor exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) que possuía menos de 20 empregados na obra, estando desobrigada de manter controle de jornada; e (iii) que, no período em que houve controle, não houve sobrelabor. As teses defensivas não se sustentam diante da prova produzida. Primeiramente, a alegação de trabalho externo incompatível com o controle de jornada foi frontalmente desconstituída pela confissão da preposta da reclamada. Em seu depoimento (ata de ID 2fecc6d), a preposta admitiu que havia controle de ponto manual para o reclamante e que, em determinado período, tinha controle biométrico de ponto, porém somente para o pessoal que trabalhava…

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