Processo 0002458-77.2022.4.05.8201

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002458-77.2022.4.05.8201
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002458-77.2022.4.05.8201 AUTOR: LUIZ CANUTO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer proposta por LUIZ CANUTO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública da União, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. O objeto central da demanda reside no fornecimento mensal e contínuo de suplementos alimentares específicos, notadamente os insumos ISOSOURCE SOYA (1 litro) e IMPACT (200ml), além de equipos e frascos para alimentação enteral, destinados ao tratamento de pneumonite por aspiração, patologia que impede a alimentação por via oral do assistido, que se encontra traqueostomizado e acamado . O histórico processual revela que este Juízo proferiu sentença de procedência em 06/03/2025, devidamente acostada ao ID 64217558, oportunidade em que corroborou a tutela de urgência anteriormente deferida para estabilizar seus efeitos e determinar o fornecimento dos itens de forma mensal e contínua . A referida decisão judicial transitou em julgado em 02/06/2025, conforme certificado no ID 73563114 , consolidando a obrigação dos entes públicos em assegurar a nutrição enteral do autor enquanto perdurasse a necessidade clínica. Ocorre que a Defensoria Pública da União, por meio da petição de ID 131497209, noticiou a interrupção abrupta no fornecimento dos insumos desde a data de 16/05/2025, alegando que tal omissão estatal gera grave risco à saúde e à vida do assistido . Diante disso, requereu a reconsideração de decisão anterior que havia indeferido o bloqueio de valores, sustentando a natureza continuativa da obrigação de trato sucessivo e a desnecessidade de ajuizamento de nova ação autônoma para garantir o cumprimento de um título executivo já constituído e acobertado pela coisa julgada . Em contrapartida, o Município de Campina Grande apresentou impugnação no ID 112626638, defendendo a tese de que a obrigação já teria sido plenamente satisfeita à época da sentença e que eventuais novos descumprimentos constituiriam fatos novos a serem discutidos em demanda própria . O ente municipal sustentou, ainda, a existência de uma mudança fática superveniente, baseada em laudo administrativo de 2024 que indicaria um suposto estado de eutrofia do paciente, o que, sob sua ótica, afastaria a urgência vital do tratamento . Ato contínuo, a parte autora atendeu à determinação deste Juízo e apresentou laudo médico atualizado, juntado no ID 142197993, expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde. O referido documento atesta categoricamente a permanência da imprescindibilidade do suporte nutricional enteral, descrevendo o atual quadro clínico do autor e reforçando que a manutenção da dieta é condição essencial para salvaguardar sua sobrevivência e evitar agravamentos severos de seu estado de desnutrição . Vieram os autos conclusos para análise da necessidade de retomada imediata do fornecimento e avaliação de eventuais medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza Continuativa da Obrigação de Fazer em Matéria de Saúde A controvérsia instaurada pelo Município de Campina Grande em sua impugnação de ID 112626638 repousa na equivocada premissa de que o cumprimento da obrigação de fornecer insumos à época da sentença teria exaurido…

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