Processo 0002459-10.2010.5.02.0077
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002459-10.2010.5.02.0077 RECLAMANTE: MANIR ABRAHAO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f42b6e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 06 de maio de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Espólio de Manir Abrahão, representado pela viúva Maria José Abrahão, executa a CPTM e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo – FESP, em razão de condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria com base no cargo de "Chefe Geral de Estação Nível E", bem como ao apostilamento em folha de pagamento das verbas vincendas, conforme título executivo consolidado pela sentença de id. b57953e e pelo acórdão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região de id. a043e1c. O perito judicial apresentou laudo complementar (id. a331b57), com planilhas de cálculo retificadas em razão de equívoco nos índices de correção monetária aplicados anteriormente, passando a adotar os critérios do sistema PJE-Calc. A CPTM manifestou-se aos esclarecimentos (id. 1ac207d), impugnando exclusivamente a inclusão de multa por descumprimento de obrigação de fazer. A exequente manifestou-se (ids. e793f9f e eb2901c), impugnando os valores apostilados pela FESP, alegando pagamento a menor no código 19067 — Diferença de Complementação Aposentadoria/Pensão — AJ, além de requerer a aplicação da multa de R$ 50.000,00 prevista no despacho de id. d3d82b4 e a juntada dos holerites faltantes. Passo à análise. 1. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA CPTM – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A CPTM sustenta que a multa por descumprimento de obrigação de fazer, apurada pelo perito no valor de R$ 10.430,96, seria indevida, pois a penalidade teria natureza de astreintes (art. 537 do CPC), condicionada à prévia intimação e à comprovação de efetivo descumprimento, requisitos que, segundo alega, não teriam sido demonstrados nos autos. Não assiste razão. O título executivo, sentença de id. b57953e, fixou expressamente a obrigação de apostilar a complementação de aposentadoria em folha de pagamento no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, "sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por descumprimento da obrigação de fazer". O acórdão de id. a043e1c determinou que é a Fazenda Pública Estadual a responsável pela inclusão das diferenças na folha de pagamento, mantendo, no mais, a sentença. A cronologia processual demonstra que o cumprimento da obrigação de fazer foi objeto de sucessivas determinações judiciais, culminando no despacho de id. d3d82b4, que reconheceu expressamente a dúvida sobre o efetivo cumprimento da obrigação e determinou nova comprovação. Tal histórico evidencia que o fato gerador da multa está documentalmente registrado nos autos, não havendo presunção indevida por parte do perito. Impugnação rejeitada. 2. IMPUGNAÇÕES DA EXEQUENTE 2.1. Incompletude dos extratos financeiros juntados pela FESP A exequente denuncia que a FESP não juntou a integralidade dos holerites e extratos financeiros do período de 2023 a 2025, e que nos meses efetivamente juntados há meses sem lançamento de valores. Sustenta que tal conduta impede a correta verificação do…
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