Processo 0002459-49.2024.8.17.2470
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002459-49.2024.8.17.2470 REQUERENTE: GENILCE TEOFILO DA SILVA MOURA, MARISANGELA DANIELLA FRANCA SILVA, LUCIVAL GALDINO, FLAVIANO DA SILVA FELIX, ROSA VIRGINEA GONCALVES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238113138, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO O presente procedimento de cumprimento de sentença foi instaurado em 06 de novembro de 2025, por meio da petição de ID 222255182, na qual GENILCE TEOFILO DA SILVA MOURA, MARISANGELA DANIELLA FRANCA SILVA, LUCIVAL GALDINO, FLAVIANO DA SILVA FELIX e ROSA VIRGINEA GONÇALVES buscaram a satisfação do crédito reconhecido em decisão transitada em julgado contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE . Na oportunidade, os exequentes apresentaram memória de cálculo discriminada e atualizada, apontando como montante devido a cifra total de R$ 25.673,82, referente à restituição de descontos indevidos da contribuição para o SASSEPE incidentes sobre gratificações de natureza indenizatória, quais sejam, as gratificações de Locomoção e de Difícil Acesso . Em despacho proferido no dia 11 de dezembro de 2025 (ID 225782066), este juízo deferiu o pedido de desarquivamento e determinou a evolução da classe processual. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte executada para manifestação sobre os cálculos e fixou-se, de forma antecipada, os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito principal. O ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente intimado, protocolou petição em 22 de janeiro de 2026 (ID 228241387), por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, manifestando sua expressa e integral concordância com os valores totais indicados pelos credores. Diante da ausência de controvérsia quanto ao quantum debeatur, o ente público limitou-se a aguardar a homologação do débito e a posterior confecção das ordens de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV). No dia 04 de fevereiro de 2026, foi proferida decisão interlocutória (ID 229568567) que homologou os cálculos apresentados no ID 222255182, fixando o débito exequendo no valor de R$ 25.673,82. O comando judicial determinou a expedição das competentes RPVs e registrou que ficariam mantidos os honorários sucumbenciais da fase de execução anteriormente fixados. Inconformado com a manutenção da verba honorária executiva, o ESTADO DE PERNAMBUCO opôs, em 18 de fevereiro de 2026, os presentes Embargos de Declaração (ID 230789844). O embargante sustenta a existência de contradição lógica no julgado, argumentando que a fixação ou manutenção de honorários na fase de cumprimento de sentença pressupõe a existência de resistência ou impugnação. Alega que, no caso concreto, houve concordância expressa com os cálculos, o que atrairia a incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.190. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões em 25 de fevereiro de 2026 (ID 231579755). Os embargados, em postura de reconhecida…
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