Processo 0002459-58.2016.4.01.3812
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002459-58.2016.4.01.3812/MG APELANTE : NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. (sucessora de Votorantim Metais Zinco S.A) (evento 2.1 , p. 39-60), em face de sentença que denegou a segurança em que se pleiteia o reconhecimento do aproveitamento dos incentivos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, denominado REINTEGRA, no percentual de 3%, desconsiderando o teor dos Decretos nºs 8.415/2015 e 8.543/2015, ou, subsidiariamente, a observância da anterioridade nonagesimal para a eficácia das reduções promovidas pelas referidas normas regulamentares. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade das reduções das alíquotas do REINTEGRA efetuadas por decreto, sob a alegação de que violaram o direito adquirido, a segurança jurídica e os princípios tributários da anterioridade. Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida (evento 2.1 , p. 79/83). A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação sobre o mérito (evento 2.1 , p. 89/93). É o relatório. DECIDO . 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação . Nos termos do que estabelece o art. 932, V, do Código de Processo Civil, o relator tem a faculdade de, monocraticamente , dar provimento a recurso para acompanhar entendimento de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É o caso que agora se apresenta. A questão posta à Corte visa examinar: 2.1) a constitucionalidade e a legalidade das reduções do percentual de crédito do REINTEGRA promovidas pelos Decretos n. 8.415/2015 e 8.543/2015 ; e 2.2) a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal na hipótese. Em outras palavras, busca-se definir se o Poder Executivo poderia diminuir as alíquotas do referido regime especial por meio de decreto e, em sendo possível, se há a necessidade de observância do prazo de 90 (noventa dias) para a produção de seus efeitos. 2.1 - Constitucionalidade e Legalidade dos decretos regulamentadores Não há o que se falar em inconstitucionalidade e ilegalidade dos decretos apontados pela apelante. O artigo 22 da Lei nº 13.043/2014 autoriza expressamente o Presidente da República, por meio de decreto, a alterar os percentuais de crédito do REINTEGRA entre o intervalo de 0,1% e 3%. Portanto, não há ilegalidade formal na alteração das alíquotas promovida pelos Decretos nºs 8.415/2015 e 8.543/2015, uma vez que a própria lei de regência delegou essa margem de atuação ao Poder Executivo. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.040 e 6.055, já consolidou o entendimento de que o Poder Executivo pode reduzir legitimamente o percentual do REINTEGRA para as Empresas Exportadoras, tendo em vista a natureza jurídica de subvenção econômica do benefício. Eis ementa do julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 13.043/2014, DECRETO 8.415/2015 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA . BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DE RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO:…
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