Processo 0002459-77.2007.8.05.0110
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002459-77.2007.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EXECUTADO: FARMACIA SANTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. O Estado da Bahia iniciou o presente processo de Execução Fiscal em face de Farmácia Santos Ltda no dia 19 de setembro de 2007. A pretensão executiva tem como base a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 269610.0001/06-1, que reflete débitos tributários relativos ao ICMS apurados no Processo Administrativo Fiscal nº 2696100001061. Após a análise inicial, este Juízo proferiu despacho determinando a citação da empresa executada. Em cumprimento à ordem judicial, expediu-se o mandado de citação, penhora e avaliação em 24 de setembro de 2007. Todavia, a tentativa de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça restou infrutífera. Conforme a certidão lavrada em 08 de setembro de 2008. Diante da certidão negativa, a Fazenda Pública Estadual peticionou nos autos requerendo o redirecionamento do feito e a citação por edital da empresa devedora, sob o argumento de que a mesma teria encerrado suas atividades de forma irregular. O pleito de citação ficta foi deferido. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação voluntária da parte executada, o processo seguiu com novas tentativas de constrição patrimonial, incluindo pedidos de bloqueio de valores via sistemas eletrônicos em 2014. Este Juízo, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nomeou a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como curadora especial no feito, a qual, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, entre outras coisas a prescrição intercorrente. O Estado da Bahia apresentou impugnação defendendo a regularidade da citação e a ausência de prescrição. É o breve relatório, decido. A Exceção de Pré-Executividade é um incidente processual de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado submeter ao juízo questões de ordem pública que afetem a validade da execução, sem a necessidade de garantir o juízo por meio de penhora, depósito ou caução. Este instrumento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 393, que autoriza o seu manejo sempre que a matéria alegada for passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e não exija dilação probatória. No caso dos autos, a executada, por intermédio da Defensoria Pública, suscita a ocorrência da prescrição intercorrente. Tal matéria possui natureza jurídica de ordem pública, uma vez que dizem respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como à própria exigibilidade do crédito tributário. A análise da regularidade do ato citatório e do decurso do tempo para o exercício da pretensão executiva pode ser realizada mediante o simples exame dos atos processuais já documentados, prescindindo de nova instrução ou produção de provas periciais ou testemunhais. Pois bem. A questão central a ser decidida é a ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover o andamento útil do processo de execução por período superior ao prazo prescricional do próprio tributo. O regime da prescrição intercorrente…
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