Processo 0002459-81.2017.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0002459-81.2017.5.07.0026 RECLAMANTE: ANTONIO ROSENO COELHO RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 581b5fe proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, decido rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação ajuizada por ANTONIO ROSENO COELHO para condenar a reclamada CONSTRUTORA MARQUISE S/A ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar: - 1 hora extra diária a título de horas in itinere, com adicional de 60% (para o labor de segunda-feira a sábado) ou de 100% (para o labor em domingos e feriados), durante todo o contrato de trabalho, e reflexos em 13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; - Horas extras pela supressão do intervalo interjornada de 11 horas e de 35 horas, com adicional de 60%, (para o labor de segunda-feira a sábado) ou de 100% (para o labor em domingos e feriados), durante todo o contrato de trabalho, e reflexos em 13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Deixo de fixar o número de horas extras no particular, pois precisaria de análise dia a dia dos números de horas extras realizados, o que será determinado na liquidação da sentença. Improcedentes os demais pedidos. O valor das verbas deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo, observados os limites da fundamentação. Juros, conforme a lei 8177 e correção monetária na forma da lei 8177/1991 (artigo 39), e não o da TAXA SELIC, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, de acordo com o entendimento da súmula 381 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, parágrafo 9, da lei 8212/91, comprovando a reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541\92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculados sobre R$10.000,00, valor esse fixado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Iguatu, 15 de Julho de 2018". Acórdão/Decisão em grau de recurso (TRT-RO): "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do recurso por deserto. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva (presidente), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e Maria José Girão. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 30 de janeiro de 2020". Acórdão/Decisão em grau de recurso (TST-RR): "III – CONCLUSÃO Com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência jurídica da matéria, conheço do Recurso de Revista da Reclamada, por violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 899, § 11, da CLT e dou-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário da Reclamada, determinar o retorno dos autos à Corte de…
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