Processo 0002459-88.2026.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002459-88.2026.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002459-88.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: MERCIA DE ANDRADE OLIVEIRA DEMANDADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não se consegue analisar, com maior segurança, se o feito se amolda ao Tema 1414 do STJ, no qual foi determinada a suspensão dos processos, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “I) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” De qualquer modo, analisando os termos da inicial, denota-se a possibilidade de transformação do empréstimo ora questionado, em empréstimo consignado tradicional, mostrando-se, por tal razão, evidenciada a complexidade do feito e, consequentemente, a incompetência deste Juízo. Ora, a eventual conversão do empréstimo na modalidade contratada em empréstimo consignado tradicional implicará a necessária liquidação do julgado, com perícia técnica (contábil), inclusive sendo observadas as taxas de juros próprias de cada espécie de contrato, abatendo-se os valores que eventualmente já foram pagos. Sobre o assunto, destaco, em caso assemelhado, o(s) seguinte(s) julgado(s): RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO CONTRATUAL. NATUREZA REVISIONAL DA DEMANDA. EVENTUAL DECISÃO DE PROCEDÊNCIA, AINDA QUE PARCIAL, SERIA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS E DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO E 51, II, DA LEI Nº 9 .099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por consumidor que afirma ter buscado contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendido com cartão de crédito consignado (RMC). A pretensão deduzida não visa apenas a anulação do contrato, mas a sua conversão em modalidade distinta, com adequação de encargos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimita-se a controvérsia à possibilidade de processar, no âmbito do Juizado Especial Cível, demanda de natureza revisional, que exige recálculo integral do contrato com aplicação de taxas históricas de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acolhimento do pedido implicaria complexa revisão contratual, abrangendo o valor originalmente disponibilizado, a aplicação da taxa média de mercado para crédito consignado à época da contratação, e a amortização do saldo devedor pelas parcelas já pagas. Esse…

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