Processo 0002460-53.2019.8.17.1130

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002460-53.2019.8.17.1130
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina O: PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56318-830 Telefone': ( ) - E-mail*: vjuri.petrolina@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0002460-53.2019.8.17.1130 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA - ACUSADO(A): DANIEL MOTA GOMES, ELIEL MOTA GOMES - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco, Dr(ª) FREDERICO ATAIDE BARBOSA DAMATO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ELIEL MOTA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Lenira Mota Gomes e Cícero Gomes Garcia, nascido em 23/07/1998, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: DANIEL MOTA GOMES e ELIEL MOTA GOMES, devidamente qualificados nos autos, foram submetidos a júri popular como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Perícia tanatoscópica acostados aos autos (154708457 - Pág. 8 e ss.). Durante os debates em plenário, o representante do Ministério Público requereu a condenação dos acusados pela prática de homicídio simples, portanto, com o decote da qualificadora objetiva. A Defesa técnica pleiteou a absolvição sob o argumento de que presente causa excludente de culpabilidade, qual seja inexigibilidade de conduta diversa; subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora e o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena relativa ao privilégio (art. 121, §1º, do CP). Procedeu-se à leitura do questionário em plenário; nenhuma impugnação ou reclamação foi apresentada pelas partes. O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta à quesitação proposta, condenou os sentenciados pela prática de homicídio simples privilegiado, tendo os escrutínios sido interrompidos nos votos decisivos. Assim, tendo o Conselho de Sentença emitido o veredicto acima relatado, acato, com fundamento no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, a decisão do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri desta Comarca, e, em consequência, tenho por condenados DANIEL MOTA GOMES e ELIEL MOTA GOMES, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 121, caput, § 1º, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DANIEL MOTA GOMES 1) O sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie; 2) O réu não registra antecedentes criminais comprovados nos autos; 3) Carecem os autos de elementos para definir sua personalidade, circunstância judicial, portanto, que deve ser considerada em seu favor; 4) A motivação do crime não foi tecnicamente valorada na pronúncia; 5)…

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