Processo 0002461-04.2026.8.16.0101
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002461-04.2026.8.16.0101 Processo: 0002461-04.2026.8.16.0101 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 01/07/2026 Vítima(s): CÍNTIA APARECIDA SIAN DA SILVA Flagranteado(s): ROBSON LISSE BORGES DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito do autuado ROBSON LISSE BORGES, efetuada no dia 01.07.2026, por policiais militares lotados nesta Comarca. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da homologação da prisão em flagrante delito A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal c /c. o artigo 306 do Código de Processo Penal, estando o autuado incurso, em tese, nas sanções do artigo 140 e 147, do Código Penal e da contravenção penal de vias de fato. A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, pela testemunha, interrogatório do autuado, nota de culpa, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais daquele. Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF., art. 5º, inc. LXV) e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o auto de prisão em flagrante, em que figura como autuada a pessoa nominada e qualificada no mencionado auto. 2. Concessão da liberdade provisória sem fiança. Dispensas motivadas da solenidade de custódia Antes de esmiuçar se os requisitos para a conversão das prisões em flagrante em preventivas se afiguram presentes, imprescindível tecer algumas premissas acerca da excepcionalidade da segregação cautelar. É consabido que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime é revestida de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CRFB., art. 93, inc. IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A exigência, de acordo com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, é a de que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Em outras palavras, o status libertatis é regra no âmbito do Estado Democrático de Direito justamente por se tratar de uma garantia constitucionalmente assegurada, em especial nos incisos LIV e LXVI, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” e “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Assim como o é o estado de inocência, que encontra correspondente no inciso LVII do artigo 5º da Carta Maior: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em abono: HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - FALTA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NO DECRETO DE PRISÃO…
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