Processo 0002461-11.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002461-11.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002461-11.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA MADALENA FERREIRA BATISTA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO EM LITIGÂNCIA ABUSIVA E NOTA TÉCNICA Nº 10 DO CINUGEP/TJTO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1414 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), sob o fundamento de que o ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira caracteriza abuso do direito de demandar e litigância abusiva, invocando as diretrizes da Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a existência de indícios de litigância abusiva autoriza a extinção prematura do processo com base na Nota Técnica nº 10 do CINUGEP; (ii) se o ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários de naturezas diversas, cuja legitimidade é contestada sob o argumento de inexistência de contratação, configura fracionamento abusivo da lide apto a ensejar o indeferimento da petição inicial; (iii) se o caso em tela atrai a suspensão estabelecida pelo Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO possui caráter orientativo e sugere a adoção de medidas de cautela para o enfrentamento da litigância abusiva (como a designação de audiência de conciliação, o comparecimento pessoal da parte e a conferência de documentos) e não a extinção terminativa do feito de forma genérica e antecipada. 4. O simples ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários cuja legitimidade é contestada sob a alegação de inexistência de contratação não configura, por si só, fracionamento abusivo da lide. 5. A extinção prematura do processo baseada em presunção de abusividade, sem oportunizar o regular contraditório e a instrução devida, caracteriza error in procedendo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º, do CPC). 6. A apuração de eventual abuso do direito de demandar exige instrução processual adequada, com utilização de medidas indicadas nas próprias notas técnicas, sendo indevida a negativa sumária de prestação jurisdicional. 7. A hipótese dos autos exige a devida distinção (distinguishing), não se enquadrando na determinação de suspensão relativa ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Não se está a analisar, nesta fase processual, o mérito da validade ou abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, mas tão somente a regularidade processual da sentença que extinguiu o feito precocemente por suposto abuso do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível, Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o…
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