Processo 0002461-24.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002461-24.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0002461-24.2026.8.17.8201 REQUERENTE: BRUNNO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. BRUNNO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação em face do DETRAN/PE, na qual objetiva o reconhecimento da nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, ao argumento de que não houve instauração concomitante entre o processo de aplicação de penalidade de multa e o processo de suspensão, em afronta ao art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que a autuação ocorreu em 04/11/2023 (AIT nº DD12399606), tendo o processo da multa sido instaurado em 14/11/2023, enquanto o processo de suspensão foi instaurado em 10/11/2023, o que caracterizaria vício apto a ensejar a decadência do direito de punir da Administração. Regularmente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação, sem suscitar preliminares, defendendo a regularidade do procedimento administrativo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, especificamente quanto à alegada ausência de concomitância entre a instauração do processo de multa e o processo de suspensão, nos termos do art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro. De fato, o referido dispositivo legal estabelece a necessidade de instauração concomitante dos processos de aplicação da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, quando cabível. Todavia, a interpretação da norma não pode se dar de forma excessivamente formalista, devendo ser orientada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas, bem como pela exigência de demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada. No caso concreto, verifica-se que o processo de suspensão foi instaurado em 10/11/2023, ao passo que o processo de multa teve início em 14/11/2023, havendo, portanto, um intervalo de apenas quatro dias entre ambos. Tal lapso temporal diminuto não se mostra apto a desvirtuar o comando legal de concomitância, cuja finalidade precípua é assegurar ao administrado ciência e possibilidade de defesa em relação às penalidades que lhe são imputadas, evitando-se decisões desconectadas ou surpresa processual. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto suportado pelo autor em decorrência da diferença de datas, ônus que lhe incumbia, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, amplamente aplicado no âmbito do direito administrativo sancionador. Ressalte-se que o autor teve assegurado o contraditório e a ampla defesa no curso do processo administrativo, não havendo notícia de cerceamento ou irregularidade substancial capaz de macular o procedimento. Dessa forma, a pequena defasagem temporal verificada não configura violação apta a ensejar a nulidade dos atos administrativos, tampouco caracteriza a decadência alegada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em…

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