Processo 0002461-44.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0002461-44.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CLEITON RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.878.152-8/PR, nascido em 12/2/1995, natural de Prudentópolis/PR, filho de Solange Aparecida dos Santos Silva e de Zarion Luiz Trajano da Silva, sem endereço atualizado nos autos CLEITON RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 44.1. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 7 de maio de 2025 (cf. mov. 1.4). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2025 (cf. mov. 52.1). Devidamente citado (cf. mov. 74.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 87.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 94.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 129). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal (cf. mov. 157.1). A defesa pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação para furto simples. Em caso de condenação, pediu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade da justiça (cf. mov. 161.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.5), pelos autos de exibição e apreensão (cf. movs. 1.10 e 1.11), pelas fotografias das apreensões (cf. mov. 1.12 e 1.13), pelo auto de avaliação (cf. mov. 1.15), pelo auto de reconhecimento do objeto (cf. mov. 1.18), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.19), pelo laudo pericial (cf. mov. 153.1) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório,…
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