Processo 0002461-55.2017.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002461-55.2017.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002461-55.2017.8.17.2990 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA RECORRIDA: LUCILENE DA SILVA BENEVENUTO DECISÃO Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 53889143), assim ementado: Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Execuções fiscais indevidas. Dano moral in re ipsa. Responsabilidade objetiva do Município. Quantum indenizatório mantido. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Consta dos autos que a autora foi indevidamente incluída em cadastro de débitos fiscais e executada judicialmente, embora houvesse comprovado o adimplemento da obrigação tributária antes da inscrição ou da propositura da execução. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. Questões em discussão 2. (a) Preliminar de ausência de dialeticidade; (b) mérito: configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Nos termos do art. 1.010, III, do CPC, constatou-se que o recorrente impugnou, ainda que de forma sintética, o fundamento central da sentença — o dever de indenizar por danos morais decorrentes de cobrança indevida —, ao alegar inexistência de dano e exercício regular de direito. Dessa forma, o recurso demonstra correlação suficiente com a decisão recorrida, permitindo a compreensão da insurgência e preservando o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. Mérito. O exame dos documentos evidencia que a cobrança foi indevida e resultou de falha administrativa, configurando conduta apta a ensejar responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da indevida sujeição da parte a execuções fiscais injustas e à restrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Quantum indenizatório. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese: “O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débito inexistente configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar por parte do ente público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.755.463/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018; TJ-MS, Apelação Cível nº 0826148-46.2016.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 16.01.2024. Em suas razões recursais (id. 55882231), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou os arts. 186 e 927 do Código Civil ao reconhecer dano moral sem demonstração de lesão efetiva, com base indevida no dano presumido. Subsidiariamente, aponta violação ao art. 944 do CC pela fixação de indenização desproporcional à mínima (ou inexistente) extensão do dano. Por fim, alega que haveria divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 56674503). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise…

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