Processo 0002461-76.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002461-76.2025.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0002461-76.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSE BRUNO TAVARES NASCIMENTO RECLAMADO: FONTENELE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd0eb7 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando o pedido da parte exequente na manifestação ID 628ed73, declaro instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, atualmente disciplinado através do § 5º do art. 28 do CDC e 133 a 137, do CPC/2015. 2. Com efeito, diante da ineficácia da busca de bens em face da pessoa jurídica, não tendo ela apresentado qualquer meio capaz de cumprir com a obrigação constante no título executivo, resta presente o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, aludido no art. 50 do Código Civil (alterado pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.784/2019), permissivo da desconsideração da personalidade jurídica.  3. Demais disso, não tendo a pessoa jurídica apresentado, de maneira concreta, qualquer meio capaz de saldar a presente execução, evidencia-se, igualmente, o dolo em lesar credores, no caso, a parte reclamante/exequente. 4. Portanto, presentes os requisitos subjetivos autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5. Ademais, no processo do trabalho vige o princípio da Teoria Menor na avaliação dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o mero prejuízo ao trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 6. Assim sendo, inclua-se DANIELE BATISTA GOMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo. 7. Assim, considerando versar a presente demanda sobre verba de natureza alimentar; considerando que, diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da possível alienação patrimonial indevida que possa ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, defiro tutela provisória de urgência de natureza cautelar, momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc); até o limite da dívida em execução, medida que encontra amparo no artigo 6º, §2º, da IN 39 do TST C/C o §2º do artigo 855-A e art 301 do CPC. 8. Somente após realizadas as providências cautelares, intimem-se a sócio administradora DANIELE BATISTA GOMES, por registrado postal, para imprimir, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária, nos termos do artigo 135 do CPC, devendo ser intimados, também, de eventual constrição patrimonial sofrida. 9. Considerando que as correspondências serão remetidas aos endereços cadastrados na Receita Federal, em caso de devolução, fica, desde já, autorizada a citação pela…

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