Processo 0002461-89.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002461-89.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0002461-89.2025.5.10.0801 RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA MARTINS DE CARVALHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   TRT RORSum 0002461-89.2025.5.10.0801 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA MARTINS DE CARVALHO ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ REINALDO MARTINI)     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS/2008. A egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região tem entendimento prevalecente no sentido de que a promoção horizontal por antiguidade exige intervalo mínimo de 24 meses entre uma e outra, não significando que deva ser concedida automaticamente a cada 24 meses. "(...) 1. O PCCS/2008 da ECT, ao estabelecer alternância anual entre promoções horizontais por antiguidade e por mérito, com apuração em datas fixas, legitima o interstício efetivo de 36 meses entre promoções da mesma natureza, desde que observado o requisito mínimo de 24 meses de exercício. 2. A ausência de concessão de progressão horizontal no prazo exato de 24 meses não caracteriza descumprimento do plano quando decorrente da aplicação conjunta e objetiva das regras de alternância e de apuração (...)." (TRT 10ª Região, RO 0001598-21.2024.5.10.0009, Rel. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, data do julgamento: 17/9/2025, data da publicação: 23/9/2025). RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT.     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Conheço dos recurso interposto pela parte autora, por presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.   2- MÉRITO 2.1 - PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS/2008 A reclamante, admitida em 06/11/2007, noticiou, na exordial, incorreção nos critérios adotados pela reclamada nas progressões previstas no Plano de Cargos e Salários - PCCS/2008 relativas às promoções horizontais por antiguidade, por inobservância dos interstícios de 24 meses. Requereu, assim, o reconhecimento ao direito a promoções por antiguidade, não concedidas pela empregadora, na forma do PCCS/2008, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada, por sua vez, sustentou a observância da norma interna e a correta concessão das promoções por antiguidade à reclamante. Pugnou pela improcedência da pretensão inicial. O juízo de origem julgou improcedente a pretensão das promoções por antiguidade a cada 24 meses, nos seguintes termos:   DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - PCCS /2008. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, alegando que a reclamada descumpre a norma interna (PCCS/2008) que prevê a concessão de promoções horizontais por antiguidade a cada 24 meses. A reclamada defende a regularidade do procedimento, afirmando que a norma estabelece a elegibilidade após 24 meses, mas condiciona a promoção a uma data anual de apuração do requisito. A controvérsia é de direito e cinge-se à interpretação das cláusulas do Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 2008. O referido…

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