Processo 0002461-90.2025.8.27.2733
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0002461-90.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE : JOSE HUMBERTO VAZ DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JOSÉ HUMBERTO VAZ DA COSTA JUNIOR em face do ESTADO DO TOCANTINS , por meio do qual o exequente requereu o cumprimento de obrigação de fazer consistente na adoção das providências administrativas necessárias para que sua promoção militar retroagisse à data de 21/04/2020 , com a consequente retificação dos assentamentos funcionais e almanaques da Polícia Militar. Conforme se extrai da inicial, o cumprimento de sentença está fundado em acórdão proferido nos autos da ação coletiva n. 0001677-84.2023.8.27.2733 , no qual foi reconhecido o direito à retroação da promoção tardia de militares estaduais, com determinação para que o Estado do Tocantins elaborasse os atos preparatórios e definitivos necessários à promoção em 21/04/2020 , nos termos do art. 3º da Lei n. 2.575/2012. No evento 32, foi noticiado fato superveniente: o Estado do Tocantins teria procedido administrativamente à retroação da promoção militar do exequente, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado n. 7.071, de 1º de junho de 2026 , com juntada da respectiva publicação. Na mesma manifestação, requereu-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, com condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que o ente público deu causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. O art. 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento da causa, ainda que superveniente à propositura da demanda. No caso, a obrigação de fazer perseguida neste cumprimento de sentença consistia na adoção dos atos administrativos necessários à retroação da promoção militar do exequente para 21/04/2020 , com a correspondente readequação funcional. A documentação acostada ao evento 32 indica que, após o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, o Estado do Tocantins promoveu administrativamente a providência reclamada, mediante publicação de ato no Diário Oficial do Estado. Assim, a pretensão executiva de obrigação de fazer foi satisfeita no curso do processo. Nessa conjuntura, não subsiste utilidade no prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, impondo-se sua extinção, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, por satisfação da obrigação. A impugnação anteriormente apresentada pelo Estado resta prejudicada, uma vez que o próprio cumprimento administrativo superveniente esvazia a controvérsia executiva principal. Resta analisar os honorários advocatícios. Embora a satisfação da obrigação tenha ocorrido na via administrativa, tal providência somente foi adotada após a instauração do presente cumprimento de sentença. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade: aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os ônus processuais. O reconhecimento administrativo superveniente não afasta a responsabilidade do ente público pelos honorários, pois a parte exequente precisou movimentar a jurisdição para obter a efetivação do título judicial. A perda superveniente do objeto, quando decorrente do adimplemento posterior à propositura da demanda, atrai a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao processo. Contudo,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.