Processo 0002461-91.2022.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002461-91.2022.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002461-91.2022.8.27.2702/TO AUTOR : MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS . A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material na sentença, alegando ausência de manifestação expressa quanto à compensação de valores eventualmente depositados em favor da parte autora, impossibilidade de repetição do indébito em dobro, necessidade de restituição simples quanto a cobranças anteriores a 30/03/2021 e impossibilidade de incidência duplicada de juros e correção monetária sobre a dobra. A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já decidida e revalorar provas, finalidade incompatível com a via eleita. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, reexame de provas ou simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, os embargos devem ser rejeitados. Quanto à alegada omissão sobre compensação de valores, não há vício a ser sanado. A sentença foi expressa ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, com abatimento de eventuais valores depositados em conta bancária da parte autora e que não tenham sido devolvidos ou utilizados por terceiros estranhos à lide. Portanto, a questão já foi devidamente apreciada no dispositivo sentencial, inexistindo omissão. No tocante à repetição do indébito em dobro, a parte embargante busca, em verdade, modificar o mérito da sentença, insistindo na validade da contratação, na existência de engano justificável e na ausência de má-fé. Tais argumentos já foram enfrentados na sentença, que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos. A via dos embargos de declaração não se presta à obtenção de novo julgamento da causa, tampouco à reabertura da análise probatória, especialmente quando a sentença adotou fundamentação clara quanto ao ônus probatório da instituição financeira e à consequência processual decorrente da não comprovação da autenticidade da contratação impugnada. Também não há omissão quanto à modulação temporal referente à repetição do indébito. A sentença fixou a restituição em dobro como consequência da cobrança indevida decorrente de contrato reputado inexistente, dentro da moldura fática e jurídica analisada nos autos. Eventual discordância da parte quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor deve ser deduzida por meio do recurso próprio, não pela via estreita dos aclaratórios. Quanto à alegação de impossibilidade de incidência duplicada de juros e correção monetária, igualmente não há obscuridade ou contradição. Os consectários legais deverão observar os parâmetros fixados no dispositivo da sentença e eventual apuração aritmética deverá ocorrer na fase própria, inexistindo, neste momento, erro…

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