Processo 0002462-19.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002462-19.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002462-19.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: MANOEL SOUZIMAR LINHARES DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d361b43 proferida nos autos. DECISÃO A empresa reclamada postula que o perito Dr. Kelnner Portela Luz arque com as despesas que realizou com assistente técnico decorrente da realização de perícia médica em 24.02.2026, sob a alegação de que o profissional nomeado pelo Juízo apenas alegou foro íntimo após mais de 35 dias da data da realização do ato pericial, situação que causou enorme prejuízo à marcha processual e ainda a dispêndio financeiro pela empresa no importe de R$ 3.000,00. De modo a subsidiar o pleito,  anexou comprovante de transferência realizado em prol do assistente técnico, Dr. Carlos Smith Marques Monteiro, em 23.02.2026 (ID bddb860). Instado a manifestar-se, o expert alega que o afastamento por foro íntimo constitui prerrogativa também aplicável ao seu caso e que não há qualquer violação aos deveres processuais, de modo que incabível qualquer aplicação de sanção ao perito. Analiso. No presente caso, observo que o perito Dr. Kelnner Portela Luz declinou do encargo em razão de foro íntimo em 31.03.2026, após a realização da perícia, razão porque sua designação foi tornada sem efeito e nomeado outro perito para a realização de nova perícia médica. Há possibilidade de substituição do expert, nos termos da legislação processual,  nas hipóteses de impedimento e suspeição. Nesse sentido, veja-se:  Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. As hipóteses de suspeição e impedimento aplicáveis aos magistrados, nos termos do CPC/15, artigo 148, II, estendem-se aos auxiliares da justiça. Dessa maneira, transcrevo as hipóteses de suspeição do juiz, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz:  (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.  De maneira a também ilustrar o presente caso, observe-se: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.  Assim, caso haja motivo de suspeição por foro íntimo, é dever do perito a sua alegação, ainda que de modo superveniente, despicienda a necessidade de declarar os motivos. Portanto, entendo que não cabe a este Juízo ou mesmo às partes questionar as alegações do expert acerca da suspeição por foro íntimo. No que concerne ao pleito de ressarcimento em decorrência das despesas com o assistente técnico na primeira perícia designada, caso a reclamada entenda que há responsabilidade do perito, deve buscar por meio de ação própria de competência da justiça comum. Colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ . AUXILIAR DA JUSTIÇA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM AÇÃO…

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