Processo 0002462-81.2023.8.16.0169

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002462-81.2023.8.16.0169
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Tibagi
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002462-81.2023.8.16.0169   Processo:   0002462-81.2023.8.16.0169 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$133.522,44 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   VALDIRENE TEREZINHA DE OLIVEIRA DECISÃO 1- Acerca do pedido formulado na petição retro, tem-se que  o CNIB é ferramenta de bloqueio de bens em âmbito nacional, que no cível abrange especificamente medidas derivadas de ações civis públicas, insolvência civil e poder cautelar geral. Não obstante a responsabilidade patrimonial do executado, tem-se que a utilização do CNIB em processo executivo comum contraria o disposto no artigo 805 do CPC. Ademais, o próprio Exequente pode se valer do art. 799, IX do CPC para evitar frustração da atividade satisfativa ou fraude à execução). Assim, indefiro o pedido posto. 2- Assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 3- Ressalto desde já que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem, indicação de motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, ou seja, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas, RESTA DESDE JÁ INDEFERIDO O PEDIDO. 4- Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, ou havendo meras reiterações de diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo desde já a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 5- Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). 6- Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 7- Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados