Processo 0002462-81.2023.8.16.0169
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002462-81.2023.8.16.0169 Processo: 0002462-81.2023.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$133.522,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALDIRENE TEREZINHA DE OLIVEIRA DECISÃO 1- Acerca do pedido formulado na petição retro, tem-se que o CNIB é ferramenta de bloqueio de bens em âmbito nacional, que no cível abrange especificamente medidas derivadas de ações civis públicas, insolvência civil e poder cautelar geral. Não obstante a responsabilidade patrimonial do executado, tem-se que a utilização do CNIB em processo executivo comum contraria o disposto no artigo 805 do CPC. Ademais, o próprio Exequente pode se valer do art. 799, IX do CPC para evitar frustração da atividade satisfativa ou fraude à execução). Assim, indefiro o pedido posto. 2- Assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 3- Ressalto desde já que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem, indicação de motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, ou seja, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas, RESTA DESDE JÁ INDEFERIDO O PEDIDO. 4- Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, ou havendo meras reiterações de diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo desde já a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 5- Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). 6- Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 7- Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
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