Processo 0002463-16.2023.8.16.0024
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0002463-16.2023.8.16.0024 Processo: 0002463-16.2023.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/04/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): Gabriel Freitas da Silva Vistos e examinados estes autos de processo crime sob o número 0002463-16.2023.8.16.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Gabriel Freitas da Silva. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (artigo 81, §3º, da Lei 9.099/1995). 2. CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Observa-se, ademais, que as partes são legítimas na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público nos moldes da Constituição da República. Há o interesse de agir manifestado na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, o pedido encontra respaldo, já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados: a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. A preliminar de quebra de cadeia de custódia diz respeito à validade de determinadas provas anexadas e será analisada em detalhes no tópico seguinte. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao réu, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. 3. MÉRITO A materialidade e autoria dos delitos tipificados no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (direção sem habilitação) e artigo 330 do Código Penal (desobediência) restaram comprovadas através do boletim de ocorrência (evento 8.1). Nessa perspectiva, a prova oral foi produzida nos termos a seguir dispostos. O policial militar, JACKSON ORGANEK JUNIOR (evento 236.2), ouvido na qualidade de informante da acusação, enquanto vítima reflexa, afirmou que: a situação envolveu um indivíduo em uma motocicleta que, ao visualizar a viatura, tentou evadir-se. A equipe policial realizou tentativa de abordagem, porém o condutor não acatou a ordem de parada e iniciou a fuga. A perseguição se estendeu por aproximadamente dez quadras, até alcançarem uma estrada de chão, onde o motociclista perdeu o equilíbrio e caiu. Em seguida, os policiais elaboraram o respectivo termo circunstanciado. Informou não se recordar das suspeitas específicas que motivaram a abordagem inicial, mas afirmou que, à época, integrava…
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