Processo 0002463-35.2025.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002463-35.2025.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002463-35.2025.8.17.8231 DEMANDANTE: ECIVANIA OLIVEIRA BELO DEMANDADO(A): F A TEIXEIRA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, importante destacar que o produto objeto da lide (um climatizador) apresentou suposto defeito logo nos primeiros dias após a aquisição. Feita esta consideração, mister seja verificada se existente relação de consumo entre as partes, a fim de ser aplicada, ou não, a legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor em seu art. 2º, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Estabelecida essa premissa, considerando se tratar a demanda de relação de consumo, tem incidência o Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu artigo 18, dispõe o seguinte: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço (...)”. Como se percebe, o sistema consumerista, ao mesmo tempo em que tutela de forma contundente os direitos dos consumidores, equilibra a relação jurídica ao prever também aos fornecedores alguns direitos, como faz ao facultar ao fornecedor o espontâneo saneamento do vício constatado no produto no prazo razoável de 30 (trinta) dias, sob pena de ser obrigado a substituir o produto, restituir o valor pago, inclusive com eventuais perdas e danos, ou abater o preço proporcionalmente. Nesse diapasão, cumpre digredir acerca da plausibilidade da alegação autoral no que tange à tentativa de troca ou devolução do produto. A autora narra que buscou a imediata substituição do bem no prazo de sete dias, o que lhe foi negado. Ocorre que, conforme a inteligência do art. 18 do CDC acima colacionado, a substituição imediata não é a regra absoluta, consistindo o reparo em uma faculdade do fornecedor, a quem cabe a resolução do problema no prazo legal de 30 dias. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a requerida, após receber o produto defeituoso, não comprovou a devida notificação para retirada do bem pela autora dentro do trintídio legal estipulado pelo art. 18 do CDC. As conversas de aplicativo de mensagens juntadas, além de relativizadas em razão da força probatória mínima, demonstram que o aviso de conserto ocorreu apenas em janeiro de 2024, meses após a compra realizada em outubro de 2023. Sendo ônus da requerida demonstrar o cumprimento do prazo legal para o saneamento do vício (art. 373,…

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