Processo 0002463-41.2019.8.18.0140

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0002463-41.2019.8.18.0140
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0002463-41.2019.8.18.0140 RECORRENTE: GIL CARLOS MOREIRA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 30086238) interposto nos autos do Processo 0002463-41.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 29806851) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E VI, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES DE EXCESSO DE LINGUAGEM E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e VI, e §2º-A, I, do Código Penal (feminicídio qualificado). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o Juízo de origem incorreu em excesso de linguagem e ofensa ao princípio da correlação. No mérito, discute-se a possibilidade de despronunciar o recorrente e, subsidiariamente, de excluir as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e VI, do Código Penal (motivo fútil e feminicídio). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem se limitou a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar que “as provas colhidas não indicam manifesta existência de exclusão da ilicitude do fato (legítima defesa), assim como não indicam causas de excludente de culpabilidade, inexistência de crime ou extinção da punibilidade”, citando, para tanto, os depoimentos prestados por testemunhas. 4. Note-se que, em um dos trechos mencionados pela defesa, o magistrado apenas cita trecho de depoimento prestado por uma das testemunhas, que “ratificaria” a versão exposta na denúncia, enquanto no outro trecho o Juízo de origem aponta que “esse fato descrito na denúncia indica ciúmes em razão do sentimento de posse”. 5. Assim, não se verifica, no caso dos autos, a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Frise-se que o magistrado apenas destacou a existência de indícios da autoria delitiva. 6. De igual modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação, uma vez que, após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o Juízo de origem procedeu tão somente à correção da classificação delitiva que entendeu como correta, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial. 6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta que se reconheça a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. 7. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, no que se impõe manter a decisão de pronúncia. 8. Na hipótese, há relatos no sentido de que o delito teria ocorrido em razão de ciúme nutrido pelo recorrente, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo torpe. 9. A qualificadora do feminicídio, nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possui natureza…

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