Processo 0002463-54.2024.8.16.0097
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002463-54.2024.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº: 0002463-54.2024.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu DIOGENES DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 2.442.295-0/PR, nascido aos 23/03/1981 (com 43 anos de idade à época dos fatos), natural de Sertanópolis/PR, filho de Eronilda Machado da Silva e Manoel Balbino da Silva, residente e domiciliado ao Sítio Santa Felicidade, nº 01, Gleba Bulha, no município de Jardim Alegre/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra DIOGENES DA SILVA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que: Fato 01 – Dirigir veículo com capacidade psicomotora alterada: “Em 01 de junho de 2024, por volta das 11h31min, em via pública, especificamente na Rua Antônio Lisboa Lopes, n. 54, no Município de Jardim Alegre-PR e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado DIOGENES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor marca/modelo VW/FUSCA, placas AFF4281, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, apresentando olhos avermelhados, desordem nas vestes, hálito alcoólico, dispersão, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, boletim de ocorrência de mov. 1.6, termos de depoimentos de movs. 1.7 e 1.9 e termo de constatação de sinais de embriaguez de mov. 1.15.” Recebida a denúncia em 23/09/2024 (seq. 38.1) o réu foi devidamente citado (seq. 53.2), tendo apresentando resposta à acusação (seq. 57.1) por meio de Defensora constituída (seq. 56.2). Com o recebimento da resposta a acusação (seq. 60.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, sendo ainda realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 98.2-4). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais orais (seq. 98.5), o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Na primeira fase da dosimetria, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de maus antecedentes. Na segunda fase, sustentou a impossibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista tratar-se de réu multirreincidente. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência. Ao final, pugnou pela não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como pela inaplicabilidade do sursis (art. 77 do Código Penal), em razão dos maus antecedentes, pleiteando, por fim, a suspensão do direito de dirigir (CNH). Por sua vez, a Defensora do réu, em alegações finais orais (seq. 98.6), requereu, na primeira fase da dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, por não ser específica. Ao final, requereu a fixação do regime…
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