Processo 0002464-20.2025.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002464-20.2025.8.17.8231 AUTOR(A): EDMILSON ALVES DA SILVA TEIXEIRA RÉU: LEONIDO NUNES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia do requerido, na forma do art. 344 do CPC, uma vez que, embora presente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não apresentou contestação escrita ou oral, limitando-se a reconhecer o débito e alegar impossibilidade financeira. Não obstante, é relativa a presunção emoldurada no artigo 344, porque não fica o juiz de mãos atadas, “à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia” (cf. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97). A jurisprudência sobre essa questão abona a melhor doutrina. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. Em senso análogo, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deixou patente que: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”. No caso dos autos, verifica-se que a presunção legal de veracidade decorrente da revelia milita em favor da parte autora, não apenas pela contumácia do réu em não apresentar defesa técnica, mas sobretudo porque os fatos narrados encontram vasto e suficiente amparo na prova documental carreada ao processo e na própria confissão real do demandado. O requerido, quando do seu depoimento pessoal em audiência (Id. 230051103), foi categórico ao afirmar "que reconhece a dívida, contudo não tem como quitar o débito no momento". Tal declaração, somada ao Termo de Acordo de Pagamento de Aluguel em Atraso (Id. 219501081), assinado voluntariamente pelo réu em 30/06/2025, torna a questão fática do inadimplemento absolutamente incontroversa. Trata-se de ação em que se pleiteia a cobrança de aluguéis em atraso e encargos acessórios, além de multa contratual, originados do Instrumento Particular de Contrato de Locação Comercial encartado aos autos (Id. 219501077). É de se destacar que o contrato de locação é pautado pela sinalagmaticidade, recaindo sobre a parte locatária a obrigação precípua de pagar pontualmente o aluguel, bem como os encargos acessórios legal e contratualmente exigíveis, conforme exegese clara do art. 23, incisos I e VIII, da Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Com a constatação do não pagamento, exsurge inconteste o direito do locador em obter a satisfação dos valores devidos, que compreendem o principal e os…
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