Processo 0002464-50.2023.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0002464-50.2023.5.09.0669 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDA DELMIRA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae44926 proferida nos autos. ROT 0002464-50.2023.5.09.0669 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. APARECIDA DELMIRA SILVA DOS SANTOS KATLEEN CORENTI PADOVANI (PR107955) KAUANA GONCALVES PEREIRA (PR91075) Recorrido: Advogado(s): JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: VINICIUS ZENDRINI BUZINGNANI RECURSO DE: APARECIDA DELMIRA SILVA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f58bb56; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id f580aef). Representação processual regular (Id ab52632). Preparo inexigível (Id 85f5451). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Nesse particular, frise-se que as conclusões obtidas no âmbito previdenciário e em outras esferas do Judiciário, por tais razões, não vinculam este Juízo, razão pela qual o enquadramento lá realizado, se acidentário ou não e até mesmo o reconhecimento de aposentadoria por invalidez pelo Juízo competente são apenas elementos adicionais de prova a serem considerados, mas isoladamente não são decisivos nem vinculantes. Importante pontuar que o enquadramento pericial segue critérios técnicos próprios, sendo possível haver divergência entre a avaliação previdenciária e a classificação médico pericial. Registre-se que a conclusão do laudo previdenciário de fls. 673-692 não altera a conclusão pericial realizada nesta Justiça Especializada, pois não é decisiva no caso da fixação do grau de culpa da parte ré e da indenização por danos materiais, caso contrário, estar-se-ia a permitir que as Reclamadas suportassem uma condenação em patamar que ultrapassaria o seu grau de culpa, o que não se pode admitir." não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da…
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